LEI Nº 1.039, DE 26 DE JUNHO DE 2008

 

Institui campanha, sob responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde, para divulgar as consequências do uso indiscriminado de medicamentos pelas pessoas da 3ª idade.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica instituída, por esta Lei, campanha destinada à divulgação das sérias conseqüências do uso indiscriminado de medicamentos pelas pessoas da 3ª idade.

 

Art. 2º A campanha instituída por esta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e desenvolvida, especialmente, junto às Unidades de Saúde sediadas no Município.

 

Art. 3º Os recursos necessários à execução da campanha ocorrerão por conta das dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º A fim de minimizar ou cobrir os gastos com a campanha, fica autorizada a realização de parcerias com entidades privadas e não governamentais.

 

Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 26 de junho de 2008.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.