O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dá nova redação ao Art. 20-A e seu Inciso I, introduzidos na Lei nº 299/1994 - Código de Obras do Município de Quissamã, pela Lei nº 924/2006:
I - O "habite-se" provisório poderá ser renovado, por igual prazo, uma (1) única vez, ao final do qual, em não cumprida a obrigação de regularizar o imóvel, estabelecida no "caput" deste artigo, será cancelado o alvará de funcionamento provisório, vedada a concessão do alvará de funcionamento definitivo, aplicando-se ao infrator as penas previstas na Lei nº 299/1994 - Código de Obras do Município de Quissamã, para as construções irregulares." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos I e II e parágrafo único do Art. 20A da Lei nº 924/2006.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 10 de abril de 2008.
Armando Cunha Carneiro da Silva
PREFEITo MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.