EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 50, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A SUPRESSÃO DOS ARTIGOS 105 E 107 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município de Quissamã.

 

Art. 1º Ficam revogados os Artigos 105 e 107 da Lei Orgânica do Município de Quissamã.

 

"Art. 105 A concessão de isenção ou anistia de tributos municipais, dependerá de lei aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal".

 

"Art. 107 A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário deixou de, satisfazer as condições, não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão".

 

Art. 2º Esta Emenda a Lei Orgânica do Município de Quissamã entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência, em 14 de dezembro de 2017.

 

LUCIANO PESSANHA

PRESIDENTE

 

CARLOS ALBERTO DE SOUZA LEITE

VICE-PRESIDENTE

 

ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS

1º SECRETÁRIO

 

FRANCISCO XAVIER DA CONCEIÇÃO FILHO

2° SECRETÁRIO