EMENDA à lei orgânica Nº 46, de 05 de março de 2008

 

Dispõe sobre alteração à Lei Orgânica do Município de Quissamã e dá nova redação ao artigo 73 caput e inciso I.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1º O artigo 73, caput e inciso I, da Lei Orgânica do Município de Quissamã, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 73 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a expedição do diploma, sob pena de perda de mandato:

 

I - Firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes."

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, em 05 de março de 2008.

 

Junio Selem Pinto

Presidente

 

Marcelo de Souza Batista

Vice-Presidente

 

Maria de Fátima Pacheco

1ª Secretária

 

José Jorge Ribeiro

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.