A MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, promulga a
seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O artigo 73, caput e inciso I, da Lei Orgânica do Município de
Quissamã, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73 O
Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a expedição do diploma, sob pena
de perda de mandato:
I - Firmar ou manter contrato
com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público
municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 05 de
março de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Quissamã.