Art. 1° O art. 96 do Título IV - Da Administração Municipal Capítulo I Disposições Gerais, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96 O contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público firmado pelo Município terá o prazo de seis (06) meses, prorrogável uma só vez por igual período.
§ 1º Não se sujeitam ao prazo acima estabelecido:
I - A contratação de pessoal para atender termos de convênio, acordo ou ajuste para execução de obras ou prestação de serviços;
II - Execução de programas especiais de trabalho instituídos por decreto do Prefeito Municipal, para atender necessidades conjunturais, desde que não se incluam entre as atribuições, deveres e competência de órgãos que compõem a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, ressalvados os casos de emergência ou calamidade pública;
III - A contração de pessoal em substituição temporária de servidora em gozo de licença maternidade;
IV - A contratação de pessoal em substituição temporária de servidor em gozo de licença de saúde, por prazo superior a 30 (trinta) dias;”
O Art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 O Presidente da Câmara Municipal de posse de Certidão Alerj, determinará por ato próprio a atualização do subsídio a que se refere o § 4º, do Art. 22, da Lei Orgânica Municipal de Quissamã.”
O Art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 Nenhuma vinculação ocorrerá entre o subsídio dos Secretários Municipais e dos Vereadores.”
O Art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.”
O Art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 A título de indenização por sessão extraordinária, fica fixado a importância equivalente a 3,46% (três inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), do subsídio dos Deputados Estaduais, não podendo o valor atribuído ao conjunto das sessões realizadas no mês, ultrapassar o valor do subsídio do Vereador.”
O Art. 28 com a supressão do seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 A não fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará a suspensão do pagamento do subsídio dos Vereadores pelo restante do mandato.”
O Art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 A remuneração do servidor do Município não poderá ser superior ao subsídio do Prefeito Municipal.”
Em, 27 de setembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.