Emenda à lei orgânica nº 3, de 14 de dezembro de 1992

 

Art. 1º O § 2º do Art. 112 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º Fica o Poder Executivo, autorizado a mandar inscrever no cadastro de imóvel urbano, quando único imóvel que serve de residência ao cônjuge viúvo ou idoso com mais de 65 anos de idade que comprove não ter meios de suportar despesas tributárias municipais, mediante requerimento com documento comprobatórios, os benefícios de isenção dos tributos municipais sobre o imóvel.”

 

Em, 14 de dezembro de 1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.