Art. 1° O art. 22 e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação:
“Art. 22 Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Procurador Geral e dos Vereadores, serão fixados por leis de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura, antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte.
§ 1º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete e Procurador Geral, será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória;
§ 2º Os subsídios fixados em face ao § anterior, serão revistos anualmente, sempre na mesma data e nos mesmos índices, coincidente com a revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais;
§ 3º O subsídio máximo dos Vereadores, corresponderá a 30% (trinta por cento), do subsídio dos Deputados Estaduais;
§ 4º O subsídio fixado no parágrafo anterior, será atualizado automaticamente para a mesma Legislatura, quando ocorrer fixação ou majoração do subsídio dos Deputados Estaduais;
§ 5º O subsídio do Vereador Presidente da Câmara Municipal, será acrescido de 75% (setenta e cinco por cento), do valor do seu subsídio, enquanto mantiver essa qualidade;
§ 6º A remuneração do pessoal contratado, segundo a presente Lei, será igual a percebida pelo servidor municipal ocupante de cargo e funções idênticas ou assemelhadas. Em caso de jornada diversa da cumprida pelo servidor municipal, a remuneração será proporcional a jornada contratada.”
Em, 06 de novembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.