EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 29, DE 29 DE MAIO DE 1999

 

Art. 1° O inciso XIV do Art. 81 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“XIV - Prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas pela mesma, instruindo-as com documentos comprobatórios, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado nunca superior a 15 (quinze) dias em face da complexidade de matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados.”

 

Em, 26 de maio de 1997.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.