EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 28, DE 28 DE AGOSTO DE 1998

 

Art. 1° O artigo 22, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 22 Os subsídios dos Vereadores será fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo 75% (setenta e cinco por cento), daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõe os artigos 39, parágrafos 4º, 57, § 7º, 150, II e 153, § 2º I da Constituição Federal, e os do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais observado o que dispõe os arts: 37,XI,39, § 4º, 150 II e 153 III e 153 § 2º I, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo, e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer hipótese o disposto no artigo 37 X, XI, da Constituição Federal.”

 

Em, 28 de agosto de 1998.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.