EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 27, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Art. 1° O § 5º do Art. 63 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta ou conforme determinação do Presidente.”

 

Em, 01 de dezembro de 1997.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.