“Art. 1º Nos 10
(dez) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município
desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da
sociedade e com a aplicação de pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos
recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o
analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60
(sessenta) do ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O
Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e
entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a
mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 3º Fica
o Município obrigado a instalar, no prazo de 06 (seis) meses, curso escolar
primário e posto de saúde, em todo assentamento de terra, com mais de 50
(cinqüenta) famílias a contar da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 4º O
Poder Executivo até o dia 31 de maio de 1997 submeterá à Câmara Municipal o
Projeto de Lei do Plano Diretor Rural do Município que contará obrigatoriamente
diretrizes para projetos de irrigação.
Art. 5º O
Município aplicará a partir de janeiro de 1997 nunca menos de 1/5 (um quinto)
dos recursos dos royalties em projetos de irrigação previstos no Plano Diretor
Rural.
Parágrafo Único. Para efeito de cumprimento no
disposto neste artigo não se consideram as despesas realizadas com projetos de
eletrificação rural.
Art. 6º O
disposto no inciso XX (vinte) do artigo 276 (duzentos e setenta e seis) deverá
ser implantado no ano letivo de 1997.
Art. 7º A
Câmara Municipal elaborará, em 1 (um) ano as leis necessárias a execução desta
Lei Orgânica, findo o qual os Projetos serão incluídos na ordem do dia,
sobrestando-se o curso de quaisquer outras matérias, exceto aquelas cuja
elaboração esteja vinculada a prazo.
Art. 8º O
Prefeito Municipal terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação
desta Lei para regulamentar os conselhos ora criados, ouvida a Câmara
Municipal.
Art. 9º Fica
o Poder Executivo autorizado a conceder um prazo de 90 (noventa) dias para os
proprietários de renda de 03 (três) salários mínimos regularizarem a situação
de seus terrenos, sem a cobrança de multa e juros.
Parágrafo Único. A regularização será feita
através de recibo de compra ou escrituras de posse do terreno.
Art. 10 Fica
autorizado o Poder Executivo, a criar o Museu Histórico de Quissamã.
Parágrafo Único. O Poder executivo constituirá
o grupo de trabalho para levantar todos os prédios que poderão ser tombados
pela municipalidade.
Art. 11 O
Sistema Municipal de Zoonose será implantado a contar da promulgação desta Lei
conforme o disposto no artigo 193 (cento e noventa e três).
Art. 12 O
Município aplicará partes dos valores recebidos dos royalties em projetos de
eletrificação rural, iluminação e criação de rede de baixa tensão em pequenos
povoados existentes no Município e entre outras, principalmente as proximidades
de escolas, igrejas, postos de saúde e locais de práticas de esportes,
obedecendo os preceitos dos artigos 233, 234, 235, 236, 237 e parágrafos desta
Lei Orgânica.
Art. 13 Toda
indústria que se instalar no Município terá isenção dos impostos municipais
pelo prazo de 10 (dez) anos.
§ 1º Para fazer jus a esta isenção as
indústrias terão que absorver o mínimo de 60% (sessenta por cento) da mão de
obra local.
§ 2º Esta isenção não será concedida à indústrias que agredir o meio ambiente.
Art. 14 Os
munícipes, os proprietários de imóveis que estejam em situação irregular terão
o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de janeiro de 1997, para
solicitar a regularização, isentos de qualquer penalidade fiscal.
Art. 15 Na
hipótese de não existir nos quadros da Prefeitura profissionais que atendem aos
requisitos previstos no artigo 220, será permitido o preenchimento do cargo de
Diretor por Professores com mais de 05 (cinco) anos de experiência comprovada.”
Em, 21 de novembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.