EMENDA à lei Orgânica nº 22, DE 16 DE AGOSTO DE 1996

 

Art. 1º Acrescenta-se o § 3º ao artigo 211 com a seguinte redação:

 

§ 3º O colégio eleitoral será composto obrigatoriamente:

 

a) pais dos alunos matriculados na escola do pré-escolar à 6ª série do 1º grau;

b) alunos da 7ª série em diante;

c) alunos matriculados no ensino regular noturno, acima de 16 anos em qualquer série;

d) professores;

e) pessoal de apoio.”

 

Em, 16 de agosto de 1996.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.