Art. 1º Acrescenta-se o § 3º ao artigo 211 com a seguinte redação:
“§ 3º O colégio eleitoral será composto obrigatoriamente:
a) pais dos alunos matriculados na escola do pré-escolar à 6ª série do 1º grau;
b) alunos da 7ª série em diante;
c) alunos matriculados no ensino regular noturno, acima de 16 anos em qualquer série;
d) professores;
e) pessoal de apoio.”
Em, 16 de agosto de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.