Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 27 de novembro de 1992

 

Art. 1º O § 1º do Art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição subseqüente dentro da mesma Legislatura.”

 

Em, 27 de novembro de 1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.