Art. 1º O § 1º do Art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada
a reeleição para o mesmo cargo na eleição subseqüente dentro da mesma
Legislatura.”
Em, 27 de novembro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.