EMENDA à lei Orgânica nº 21, DE 12 DE AGOSTO DE 1996

 

Art. 1º O inciso IV do artigo 197 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“IV - Atendimento obrigatório, gratuito e especializado, em creches às crianças de até 03 (três) anos e em pré-escolar às crianças de 03 (três) a 05 (cinco) anos, mediante atendimento de suas necessidades biopsicosociais, segundo seus diferentes níveis de desenvolvimento.”

 

Em, 12 de agosto de 1996.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.