EMENDA à lei Orgânica Nº 20, DE 28 DE JUNHO DE 1996

 

Art. 1º O artigo 211 passa avigorar com a seguinte redação:

 

Art. 211 Os Diretores de Escolas Municipais que tenham mais de 200 (duzentos) alunos matriculados serão eleitas de forma direta para mandato de dois anos, permitida uma reeleição por igual período.”

 

Em, 28 de junho de 1996.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.