EMENDA à lei Orgânica nº 19, DE 21 DE MAIO DE 1996

 

Art. 1º O Parágrafo Único do artigo 219, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. Toda escola que vier a ser construída pelo Município, terá obrigatoriamente uma área destinada à biblioteca e salas para oficina pedagógica, independente do nível de ensino oferecido.”

 

Em, 21 de maio de 1996.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.