Art. 1º O § 2º do artigo 211, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º As eleições se realizarão bienalmente e no máximo até 30 (trinta) dias antes do término do ano letivo.”
Em, 20 de maio de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.