EMENDA à lei Orgânica Nº 17, DE 26 DE ABRIL DE 1996

 

Art. 1º O parágrafo 7º do artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 7º Para subsídio do Vereador 75% (setenta e cinco por cento), do total da remuneração auferida pelo Deputado Estadual conforme prevê o inciso VI do art. 29, da Emenda Constitucional nº 01 de 31 de março de 1992, com limite de 5% (cinco por cento).”

 

Art. 2º O Art. 22 fica acrescido do parágrafo 8º com a seguinte redação:

 

§ 8º A remuneração fixada será atualizada automaticamente para a mesma Legislatura, quando ocorrer fixação ou majoração de subsídios dos Deputados Estaduais.”

 

Em, 26 de abril de 1996.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.B