EMENDA à lei Orgânica Nº 15, de 10 de abril de 1996

 

Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 112, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º Fica isento da taxa de contribuição de melhoria todo o contribuinte, pessoa física, proprietário ou possuidor de 01 (um) único imóvel cuja renda em conjunto com os demais membros de sua família seja de ate 03 (três) salários mínimos mensais.”

 

Em, 10 de abril de 1996.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.