Art. 1º O Art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito,
dos Vereadores, do Procurador Geral e Secretários Municipais ou Diretores
equivalentes, será fixado pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura,
antes das eleições Municipais, vigorando para a Legislatura seguinte,
observando o disposto na Constituição Federal.”
Em, 02 de outubro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.