EMENDA à Lei Orgânica Nº 10, de 26 de dezembro de 1994

 

Art. 1° O artigo 86 passa ater a seguinte redação:

 

Art. 86 As incompatibilidades declaradas nos artigos 47 e 48, seus incisos e parágrafos não se estendem, no que forem aplicáveis aos Secretários Municipais e demais auxiliares diretos do Prefeito.”

 

O art. 93 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 93 O Prefeito Municipal, ao promover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% desses cargos e funções sejam ocupados preferencialmente por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.”

 

O artigo 94 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 94 Fica reintegrado no cargo o servidor demitido em virtude de ato administrativo, cujo inquérito, ao ser apreciado pelo Poder Judiciário, o isentar de culpa.”

 

O § 2º do artigo 96, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 2º Os contratos constantes do caput deste artigo, serão firmados exclusivamente para atividades ou serviço, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”

 

O artigo 97, passa a conter três parágrafos, com exclusão do parágrafo único.

 

§ 1º As inscrições para os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal, serão no mínimo abertas pelo prazo de cinco (5) dias e, no máximo, pelo prazo de quinze (15) dias a contar da data da publicação do edital de convocação.

 

§ 2º Encerradas as inscrições, o prazo para a realização do concurso público observará os interesses da Administração Municipal.

 

§ 3º A data para a realização do concurso poderá ser alterada, mediante notificação dos candidatos inscritos pela imprensa e pelos correios.”

 

O § 7º do artigo 99, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 7º Os dirigentes das empresas envolvidos na produção e difusão da propaganda referida no parágrafo anterior, não poderão ter qualquer vínculo de cargo ou emprego com o Município.”

 

O § 4º do artigo 101, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 4º A atualização do valor básico para cálculo do IPTU, poderá ocorrer a qualquer tempo, durante o exercício financeiro, observados os princípios da legalidade e da anualidade e, desde que a atualização proposta seja aprovada pela Câmara Municipal.”

 

O artigo 105, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 105 A concessão de isenção ou anistia de tributos municipais, dependerá de lei aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.”

 

O Artigo 106, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 106 A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, mediante lei aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.”

 

O artigo 116, passa a figurar com a adição do inciso VI.

 

“VI - Vinte e cinco por cento dos recursos recebidos da União, pelo Estado, correspondente a 10% (dez por cento) de arrecadação do IPI.”

 

O parágrafo único do art. 117, passa a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes.”

 

O art. 118, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 118 Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura sem prévia notificação, ressalvada a hipótese quando ocorrer o lançamento por homologação.”

 

O artigo 122, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 122 As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações, e das empresas por ele controladas, serão depositadas em destituições financeiras oficiais localizadas no território do Município, salvo os casos previstos em Lei.”

 

O artigo 126, passa a figurar com o parágrafo único em lugar do § 2º, excluindo-se o § 1º e o seu contexto.

 

Parágrafo Único. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação do Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.”

 

O § 3º do artigo 145, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.”

 

O artigo 146, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 146 Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.”

 

O artigo 150, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 150 A concessão ou permissão de serviço será efetivada mediante contrato, precedido de licitação.”

 

O artigo 163, passa a figurar com exclusão do § 3º.

 

O artigo 166, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 166 Nenhuma alteração de itinerário será autorizada às empresas de transportes coletivos intramunicipal na malha viária do Município, sem prévia autorização do Prefeito.”

 

O § 6º do artigo 174, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 6º Fica o Poder Executivo autorizado a formar convênio com a União para o aproveitamento das estações e ramais ferroviários para transporte de cargas e de passageiros.”

 

O artigo 178 passa a figurar com a exclusão do § 5º.

 

A letra C, do § 2º, do artigo 181, passa a ter a seguinte redação:

 

“c) Supervisão a uma Secretaria Municipal.”

 

O parágrafo único do artigo 214, passa a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. Para o cumprimento deste artigo, com recursos financeiros exclusivos das empresas locais, poderá o Município firmar com elas convênio de assistência técnica e orientação pedagógica.”

 

O artigo 239, passa a figurar com a exclusão do parágrafo único e seu contexto.

 

O artigo 240, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 240 Ficam asseguradas às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal, Direta ou Indireta.”

 

O inciso V, do artigo 259, passa a ter a seguinte redação:

 

“V - Serão coibidas práticas que contrariam normas vigentes relacionadas às atividades pesqueiras, que causem riscos aos ecossistemas aquáticos interiores e na zona costeira do mar territorial, adjacente ao Município no limite de doze (12) milhas náuticas da capacidade material dos meios de fiscalização e repressão disponíveis.”

 

O inciso III, do artigo 276, passa a ter a seguinte redação:

 

“III - Inventariar, mapear e gravar todos os ecossistemas nativos ou parcela deles, localizados no território do Município, vedando a sua redução e adulteração e promovendo direta ou indiretamente, a sua restauração de acordo com a solução técnica dos órgãos públicos competentes.”

 

O § 5º do artigo 276, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 5º As unidades de preservação ambientais serão criadas por lei ordinária ou decreto, este ratificado por lei, e somente alteradas e suprimidas através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos tributos que justifiquem a sua proteção.”

 

O artigo 281, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 281 O Poder Executivo poderá através de convênio com qualquer órgão, efetuar ou fiscalizar a limpeza e conservação de rios e canais dentro do Município.”

 

Os artigos do TÍTULO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS de Nºs 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, e 09, passam a ter a seguinte redação.

 

Art. 1º, Art. 2º, Art. 3º, Art. 4º, Art. 5º, Art. 6º, Art. 7º, Art. 8º e Art. 9º.”

 

O Art. 2º passa a figurar com a exclusão do parágrafo único e o seu contexto.

 

O Art. 23 do TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 23 Os servidores da Administração Direta, de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal que esteja acumulando dois cargos, empregos ou funções remuneradas, comprovarão no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta Lei, a referida acumulação. Tratando-se a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, e a de dois cargos privativos de médico no mesmo prazo mencionado, comprovarão a efetiva compatibilidade de horário entre ambos.”

 

Em, 26 de dezembro de 1994.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.