A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º Fica estipulado o valor de R$ 929,79 (novecentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos) de custo mínimo de cobrança para não instauração da execução fiscal de dívida ativa.
Art. 2º Considera-se custo mínimo de cobrança, o valor das custas judiciais e da taxa judiciária mínima para a interposição da execução fiscal na Justiça Estadual, conforme § 1º e § 2º do artigo 141 da Lei Complementar nº 009, de 31 de dezembro de 2021, discriminada no Anexo I
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023, revogando o Decreto Municipal nº 3561/2023.
Quissamã, 02 de março de 2023.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
COMPOSIÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS |
VALOR |
CITAÇÃO PELO CORREIO |
31,10 |
ATOS ESCRIVÃES DA DÍVIDA ATIVA |
252,58 |
CAARJ |
28,36 |
ATOS DOS DISTRIBUIDORES |
142,50 |
ACRÉSCIMO DE 20% |
28,50 |
TAXA JUDICIÁRIA |
389,96 |
FUNPERJ |
21,30 |
FUNDPERJ |
21,30 |
FUNARPEN |
11,34 |
2% DOS ATOS DOS DISTRIBUIDORES - LEI 6370/12 - LEI 7128/15 |
2,85 |
TOTAL |
929,79 |