A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais,
Art. 1º Fica isento o contribuinte, pessoa física, proprietário ou possuidor de uma única unidade residencial e que nela resida, cuja renda familiar, em conjunto com os demais membros de sua família, seja de até três salários mínimos.
§ 1º Para efeito deste Decreto, o contribuinte não poderá ser proprietário ou possuidor de um segundo imóvel no município de Quissamã ou outros municípios da federação.
§ 2º A renda familiar de três salários mínimos terá como base o salário bruto dos residentes do imóvel.
§ 3º Para o benefício da isenção o imóvel deverá estar cadastrado na Secretaria de Fazenda, no nome do requerente ou do cônjuge.
Art. 2º O requerimento para a solicitação por parte do contribuinte deverá ser realizado no Protocolo Geral da Prefeitura ou por outro meio disponibilizado pela administração pública, nos meses de novembro e dezembro, referente ao IPTU do exercício subsequente.
Art. 3º A isenção que trata o artigo 1º deste Decreto terá a validade de dois anos, não havendo a necessidade de requerimento anual para este benefício.
Art. 4º Após expirado o prazo de validade do artigo anterior, o contribuinte deverá solicitar uma nova isenção de acordo com o artigo 2º deste Decreto para um novo período de benefício da isenção.
Art. 5º Para o requerimento conforme artigo 2º deste Decreto, serão exigidos os seguintes documentos e informação no requerimento aberto no Protocolo Geral ou por outro meio disponibilizado pela administração pública:
I - número da inscrição do imóvel inserida no carnê de IPTU dos exercícios anteriores, referente à isenção solicitada;
II - cópia de documento de identificação com foto, exemplo: carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho, etc.;
III - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV - cópia de um comprovante de residência dos últimos três meses, podendo ser conta de água, energia elétrica ou telefone residencial;
V - cópia do comprovante de renda familiar bruta de até três salários mínimos, do mês anterior a data do requerimento. Exemplo: contra cheque, extrato do benefício do INSS, outro que demonstre a renda bruta;
VI - cópia da Certidão de Casamento ou Escritura Pública de União Estável, se for o caso;
VII - informação do Número de Identificação Social - NIS, ativo e atualizado, para os contribuintes que não apresentarem renda e preencherem o formulário conforme Anexo I.
Art. 6º Caso o contribuinte não tenha comprovante de renda, deverá preencher o formulário, conforme Anexo I.
Art. 7º Os pedidos dos contribuintes que se declararem sem renda ou com renda familiar inferior a três salários mínimos, conforme formulário (Anexo I), serão submetidos, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda, à Secretaria Municipal de Assistência Social para manifestação e avaliação social acerca da situação declarada.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Quissamã, 09 de novembro de 2022.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
Inciso V do Artigo 210 da Lei Complementar nº 009/2021
Eu abaixo assinado,
proprietário ou possuidor de uma única unidade residencial, situado a Rua , cadastrado sob o número
Declaro que residem no referido imóvel as seguintes pessoas:
NOME |
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ESTADO CIVIL |
RENDA |
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Declaro serem verídicas as informações com relação aos residentes e rendas declarados acima.
Assinatura