O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ - RJ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e
Considerando:
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) em razão do surto do novo coronavírus (2019-nCOV) realizada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020;
- as medidas de prevenção e resposta a graves riscos de saúde pública previstas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
- o Decreto nº 46.973 de 16/03/2020 exarado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a situação de emergência em saúde pública pelo COVID-19 (sars-cov-2);
- o Decreto nº 2.830 de 10/04/2020 exarado pela Prefeita do Município de^Quissamã que reconheceu estado de calamidade pública e instituiu medidas excepcionais, temporárias e indispensáveis ao enfrentamento da propagação do COVID-19; (?
- o teor da NOTA TÉCNICA SIEVS/CIV Nº 01/2022 do Governo do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual a "a partir do dia 28/12/2021 foi identificado um aumento repentino na taxa de positividade de RT-PCR para SRAS-COV-2";
- a necessidade de estabelecer medidas de caráter temporário visando reduzir a exposição pessoal e interações presenciais entre os servidores públicos, incluindo o replanejamento de rotinas e procedimentos de trabalho, como forma de prevenção, decreta:
Art. 1º No período de 17/01/2022 a 31/01/2022 o atendimento presencial ao público nos órgãos vinculados ao Poder Executivo Municipal fica reduzido, sendo realizado de segunda a sexta-feira, entre 8h e 11h30.
Art. 2º O atendimento ao público será realizado preferencialmente através de telefone disponível no sítio eletrônico do Município, ou e-mail, quando necessária a juntada de documentos.
Art. 3º A medida não enseja a suspensão de prazos ou serviços, de forma que as Secretarias, e demais órgãos da municipalidade promoverão atendimento através de telefone e e-mail durante o horário normal do expediente.
Art. 4º Fica reservado às Secretarias a expedição de normativas próprias sobre a suspensão dos atendimentos presenciais e demais medidas mitigadoras para evitar o contágio ou propagação do Coronavírus - COVID-19, através de Resolução, em razão da especificidade de cada área de atividade pública.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, tendo os seus efeitos a partir de 17/01/2022 até 31/01/2022, podendo haver prorrogação dos seus efeitos, ficando revogadas as disposições em contrário.
Quissamã, 14 de janeiro de 2022.
MARCELO de SOUZA BATISTA
Prefeito em exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.