O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º Fica estipulado o valor de R$ 430,27 (quatrocentos e trinta reais e vinte e sete centavos), de custo mínimo de cobrança para não instauração da execução fiscal de dívida ativa.
Art. 2º Considera-se custo mínimo de cobrança, o valor das custas judiciais e da taxa judiciária mínima para a interposição da execução fiscal na Justiça Estadual, conforme § 1º e § 2º do artigo 141 da Lei Complementar nº 009, de 31 de dezembro de 2021.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Quissamã, 10 de janeiro de 2022.
MARCELO DE SOUZA BATISTA
Prefeito em exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.