A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 2087, de 14 de setembro de 2021, que institui o Programa de Microcrédito Rural e dispõe sobre a criação de linha especial de financiamento, direcionado ao fomento da agricultura familiar, objetivando a criação de uma política pública e dá outras providências.
Art. 2º Conforme as diretrizes da Lei Municipal nº 2087/2021, foi instituído, na estrutura do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE, o Programa Municipal de Microcrédito Rural, destinado a produtores rurais da agricultura familiar estabelecidos no Município de Quissamã/RJ, visando o apoio à manutenção da atividade e produção rural, empregos e renda.
Parágrafo Único. É considerado microcrédito rural o empréstimo de pequeno valor e de caráter social, inclusivo e orientado, com burocracia reduzida e juros inferiores aos praticados no mercado financeiro, visando o fomento à economia local, a ampliação e democratização do acesso ao crédito e como medida econômica destinada a mitigar efeitos negativos decorrentes da Pandemia do Covid-19.
Art. 3º Nos termos do art. 3º da Lei 2087/2021, os recursos do microcrédito rural poderão ser utilizados para os seguintes fins, conjunta ou isoladamente, sempre destinados à atividade rural:
I - ao capital de giro e pagamento de obrigações;
II - à aquisição de materiais, equipamentos, implementos e/ou máquinas diversas;
III - à execução, ampliação ou reforma de infraestrutura (instalações prediais ou obres de qualquer natureza), sendo que, se destinada a abate, processamento e comercialização de produtos de origem animal, deve ser observada a Legislação do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 4º O titular ou participante da inscrição Estadual de Produtor interessado em pleitear recursos do microcrédito rural deverá fazer o requerimento junto a Casa do Empreendedor, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda - SEMDE, munido dos documentos do art. 5º da Lei Municipal nº 2087/2021.
Art. 5º Após a verificação pelo órgão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDE de que o requerimento está apto para o prosseguimento, haverá o encaminhamento do processo para a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca - SEMAG. Será designado um Agente de Crédito para fazer a pré-análise da documentação apresentada no momento devido, bem como para desempenhar as demais funções que lhe competem junto ao programa.
Art. 6º A SEMAG remeterá o processo para a análise da Comissão Técnica do Microcrédito Rural - CTMR, comissão essa responsável por acompanhar o agente de crédito, bem como emitir parecer acerca da viabilidade da concessão, enquadramento do requerente como agricultor familiar e estabelecer os prazos previstos no § 2º do artigo 7º da Lei Municipal nº 2087/2021.
Art. 7º A Comissão Técnica do Microcrédito Rural - CTMR terá com as seguintes funções:
I - Elaborar o projeto técnico, a partir das visitas junto ao Produtor Rural interessado na obtenção do Microcrédito Rural, inclusive com previsão do número de parcelas mensais e o prazo de carência, respeitados os limites máximos previstos na Lei;
II - Avaliar a capacidade de implantação do projeto, levando em conta a capacidade técnica;
III - Emitir parecer acerca da viabilidade da concessão do crédito;
IV - Demais atribuições previstas na Lei Municipal nº 2087/2021.
Art. 8º O Projeto técnico deverá conter as seguintes informações:
I - Identificação do proponente;
II - Identificação e caracterização do imóvel e/ou atividade (uso atual das terras, infraestrutura, aspectos ambientais);
III - Atividades desenvolvidas na propriedade (pecuária ou agrícola);
IV - Proposta de financiamento contendo os seguintes itens: atividade, objetivos, finalidade; valor do financiamento/custeio, características técnicas, tecnologia utilizada, prazo de execução, etapas de liberação do crédito, assistência técnica, capacidade de pagamento, prazo de reembolso, prazo de carência, número de parcelas, recursos próprios efetivamente disponíveis, garantias oferecidas e conclusão/parecer.
V - Verificar se a destinação e a aplicação dos recursos atende ao art. 3º da Lei Municipal nº 2027/2021, devendo ser acompanhados da apresentação de nota fiscal, 30 dias após a liberação do crédito.
Art. 9º A emissão do parecer final, baseadas nas informações contidas no Projeto Técnico, será elaborada pela CTMR e enviado ao Conselho Gestor para análise e apreciação final.
Art. 10 O Conselho Gestor se reunirá periodicamente para deliberar quanto aos pedidos de concessão de Microcrédito Rural, onde, pela maioria de seus membros, fará a aprovação total, aprovação parcial ou reprovação, com base nas informações e documentos constantes do processo, bem como nas manifestações do Agente de Crédito e da Comissão Técnica do Microcrédito Rural.
Art. 11 Haverá reunião quadrimestral do Conselho Gestor para a elaboração da prestação de contas de execução do Programa Municipal de Microcrédito Rural.
§ 1º O Conselho Gestor elaborará parecer conclusivo sobre a prestação de contas do Programa, concluindo pela aprovação, aprovação com ressalvas, se houver, ou reprovação, podendo ainda expedir recomendações, se assim entender.
§ 2º O parecer conclusivo do Conselho Gestor será submetido ao Chefe do Executivo.
Art. 12 Para os procedimentos relativos ao Programa do Microcrédito Rural poderão ser utilizados, naquilo em que for compatível, os termos do Decreto Municipal nº 2375/2017 (e suas alterações).
Art. 13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 06 de janeiro de 2022.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.