A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;
Considerando as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município, realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, decreta:
Art. 1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Esquema vacinai completo: Para pessoas com idade superior a 60 anos, após 14 dias da dose de reforço. Para pessoas com idade entre 15 a 59 anos, após 14 dias da segunda dose da vacina.
II - Área interna: local fechado por pelo menos três de seus lados, com ou sem cobertura, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas.
Art. 2º Em todas as atividades autorizadas neste Decreto, ficam os responsáveis legais pelos estabelecimentos e/ou eventos obrigados ao cumprimento das medidas de proteção à vida vigentes, bem como a:
I - Autorizar a entrada apenas dos cidadãos que portem os respectivos comprovantes de esquema, vacinai completos;
II - Exigir que os presentes façam uso da máscara facial;
III - Garantir o distanciamento mínimo de 1,0 m entre cada conjunto composto por mesa e cadeiras, admitindo-se o serviço para clientes em pé nas áreas externas;
IV - Não admitir a formação de tumultos e aglomerações de pessoas nos acessos e nas dependências dos estabelecimentos;
V - Observar as restrições próprias de lotação para cada atividade, conforme abaixo.
Art. 3º Fica autorizada a realização:
I - de eventos em locais abertos, com manutenção do uso de máscaras;
II - de competições esportivas com a presença de público em estádios e ginásios, com esquema vacinai completo de todos os presentes, respeitada o cumprimento das regras gerais contidas no art. 2º;
III - Atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior de centros comerciais e galerias de lojas, bem como as atividades de museu, biblioteca, teatro, casa de festa, salão de jogos, visitações turísticas, recreação infantil, parque de diversões e afins, incluindo eventos autorizados, respeitada o cumprimento das regras gerais contidas no art. 2º;
IV - a realização de festas que necessitem de autorização transitória, em áreas públicas e particulares com até 50% da capacidade, respeitada o cumprimento das regras gerais contidas no art. 2º.
Art. 4º Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras em ambientes fechados e em transportes públicos.
Art. 5º Fica determinado que a Fiscalização da Postura e a Vigilância Sanitária de Quissamã deverão, com apoio da Guarda Municipal, inspecionar e exercer o poder de polícia através da garantia do cumprimento das regras dispostas neste Decreto e demais protocolos específicos, ficando os infratores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, sujeitos às penalidades cabíveis.
Art. 6º Em caso de descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no art. 5º e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, promover a interdição imediata do local ou estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, cassação da licença ou autorização de funcionamento.
Art. 7º Os órgãos citados no art. 5º poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 16 de novembro de 2021.
Maria de Fátima Pacheco
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.