A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ - RJ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e
Considerando:
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) em razão do surto do novo coronavírus (2019-nCOV) realizada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020;
- as medidas de prevenção e resposta a graves riscos de saúde pública previstas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
- o Decreto nº 46.973 de 16/03/2020 exarado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a situação de emergência em saúde pública pelo COVID-19 (sars-cov-2);
- o Decreto nº 2.830 de 10/04/2020 exarado pela Prefeita do Município de Quissamã que
reconheceu estado de calamidade pública e instituiu medidas excepcionais, temporárias e indispensáveis ao enfrentamento da propagação do COVID-19;
- os dados epidemiológicos que apontam uma redução dos índices de transmissibilidade;
- o Parecer favorável do Comitê Municipal para Políticas de Enfrentamento e Impactos da Pandemia COVID-19, decreta:
Art. 1º Fica autorizado o retorno das atividades esportivas abaixo indicadas, realizadas ou executadas pela Secretaria Municipal de Esporte e Juventude:
I - Tênis;
II - Tênis de praia;
III - Musculação;
IV - Treinamento funcional;
V - Ginástica popular;
VI - Tiro com arco;
VII - Nado livre.
Art. 2º É obrigatório o uso de máscaras faciais durante a realização ou execução das atividades esportivas relacionadas neste Decreto, nos termos da legislação federal, devendo ser respeitado o distanciamento mínimo de 3,0m (três metros) entre os frequentadores em todas as dependências.
§ 1º Os praticantes da modalidade de nado livre ficam excetuados do uso da máscara facial exclusivamente enquanto estiverem praticando o respectivo esporte no interior da piscina.
§ 2º Incumbe à Secretaria Municipal de Esporte e Juventude a fiscalização das medidas de contenção à propagação da pandemia provocada pelo COVID-19 ora estabelecidas.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
Quissamã - RJ, 06 de agosto de 2021.
Maria de Fátima Pacheco
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.