A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ - RJ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, decreta:
Art. 1º Este decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a Administração Pública Municipal na estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada, de permissão, concessão, arrendamento ou concessão de direito real de uso de bens públicos.
§ 1º A abertura do procedimento previsto no "caput" deste artigo é facultativa para a Administração Municipal.
§ 2º O procedimento previsto no "caput" deste artigo poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.
§ 3º Na fase de estruturação dos empreendimentos a que se refere o "caput" deste artigo, a critério da Administração Municipal, poderá ser:
I - convocado PMI, na forma deste decreto, para obtenção de subsídios aprofundados, em matérias específicas ou para viabilizar a estruturação integrada; ou
II - celebrado contrato de prestação de serviços para a realização de estudos, inclusive para revisão, aperfeiçoamento ou complementação de subsídios obtidos em PMI ou em trabalhos anteriores.
§ 4º O PMI será composto das seguintes fases:
I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
III - avaliação, seleção e aprovação.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo a abertura, autorização, avaliação, aprovação e seleção de PML
Parágrafo Único. Para o exercício da competência prevista no "caput" deste artigo, a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo deverá ser informada e notificada acerca de todos os andamentos dos projetos de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada, de permissão, concessão, arrendamento ou concessão de direito real de uso de bens públicos, inclusive daqueles que já tenham sido iniciados na data da publicação deste decreto.
Art. 3º Os estudos e atividades de que trata o art. 1º deste Decreto abrangerão, no mínimo:
I - estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira;
II - estudos jurídicos referentes à implantação do modelo de contratação a ser desenvolvido;
III - assessoria técnica especializada, diretamente ou por meio de seus parceiros identificados no pedido de autorização, durante o eventual processo licitatório e até sua conclusão.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo a condução dos Procedimentos de Manifestação de Interesse no âmbito da Administração Municipal, sejam eles iniciados por manifestação de proponentes ou por publicação de chamamento público.
§ 1º A proposta de abertura de PMI por pessoa física ou jurídica interessada será dirigida à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo e deverá conter a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários.
§ 2º Os demais órgãos ou entidades da Administração Municipal deverão encaminhar eventuais pedidos de autorização por eles recebidos à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo.
§ 3º Ao receber pedido de autorização para a realização de estudos preliminares, a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo notificará outros órgãos ou entidades da Administração Municipal cuja competência esteja relacionada ao empreendimento.
§ 4º A conveniência da realização dos estudos preliminares será avaliada pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, com o envolvimento de outros órgãos ou entidades da Administração Municipal competentes.
§ 5º O pedido de autorização para a realização de estudos preliminares poderá ser indeferido de plano caso não haja conveniência de sua realização.
§ 6º A decisão de indeferimento do pedido de autorização poderá ser posteriormente reconsiderada, a critério da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, ouvidos outros órgãos ou entidades competentes, especialmente no caso de ulterior verificação de oportunidade e conveniência na realização dos estudos requeridos.
§ 7º Havendo conveniência na realização dos estudos preliminares objeto do pedido de autorização protocolado, a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo instaurará comissão especial de avaliação preliminar, em conjunto com outros órgãos ou entidades competentes, quando for o caso, com as seguintes atribuições:
I - analisar a regularidade dos documentos apresentados pelos proponentes, podendo solicitar documentos e esclarecimentos complementares a qualquer momento;
II - analisar a previsão de dispêndios com os estudos preliminares indicada pelo agente empreendedor, podendo solicitar a justificativa de tais valores ou a apresentação de novo orçamento, quando a estimativa apresentar valores superiores aos de mercado para serviços similares;
III - fazer publicar comunicado no Diário Oficial do Município, contendo informações sobre o pedido de autorização recebido;
IV - recomendar ao Secretário Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo a abertura de PMI.
§ 8º O escopo do chamamento público para a realização de estudos preliminares poderá ser ampliado ou reduzido relativamente ao requerido no pedido de autorização que tenha sido apresentado por iniciativa de particular.
Art. 5º O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, de ofício ou por provocação de particular, nos termos do artigo 3º deste decreto.
Art. 6º O edital de chamamento público deverá, no mínimo:
I - Delimitar o escopo, mediante termo de referência, dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
II - indicar:
a) as diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;
b) o prazo máximo e a forma para apresentação do requerimento de autorização para participar do procedimento;
c) o prazo máximo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data da publicação da autorização, compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;
d) o valor nominal máximo para eventual ressarcimento e os critérios para correção monetária;
e) os critérios para qualificação, análise e aprovação do requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
f) os critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas;
g) a contraprestação pública admitida, no caso de parceria público-privada, sempre que possível estimar, ainda que sob a forma de percentual;
III - divulgar as informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
IV - ser objeto de ampla publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial do Município e de divulgação no sítio da Prefeitura Municipal de Quissamã na internet.
§ 1º Para fins de definição do objeto e do escopo do projeto, levantamento, investigação ou estudo, a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.
§ 2º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido por meio do empreendimento a que se refere o artigo 1º deste decreto, deixando a pessoas físicas e jurídicas de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.
§ 3º O prazo para protocolar o requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos não será inferior a 20 (vinte) dias, contado da data da publicação do edital.
§ 4º Poderão ser estabelecidos, no edital de chamamento público, prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 5º O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos:
I - será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos, na elaboração de estudos similares ou no valor econômico representativo dos riscos envolvidos no PMI;
II - não ultrapassará, em seu conjunto, 5% (cinco por cento) do valor total estimado previamente pela Administração Municipal para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à sua operação e manutenção durante o período de vigência do contrato, o que for maior.
§ 6º O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de:
I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
II - recomendações e determinações dos órgãos de controle;
III - contribuições provenientes de consulta e audiência pública.
Art. 7º O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado conterá as seguintes informações:
I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com:
a) nome completo;
b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) cargo, profissão ou ramo de atividade;
d) endereço;
e) endereço eletrônico;
II - demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados;
III - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;
IV - indicação do valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição;
V - declaração de transferência à Administração Municipal dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.
§ 1º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo.
§ 2º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º Fica facultado aos interessados a que se refere o "caput" deste artigo se associarem para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com a Administração Municipal e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.
§ 4º A pessoa física ou jurídica autorizada, na elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do PMI.
Art. 8º A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:
I - não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;
II - não obrigará a Administração Municipal a realizar licitação;
III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
IV - será pessoal e intransferível.
§ 1º A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Municipal perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.
§ 2º Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
Art. 9º A autorização poderá ser:
I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de descumprimento do prazo para reapresentação determinado pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo;
II - revogada, em caso de:
a) perda de interesse da Administração Municipal nos empreendimentos de que trata o artigo 1º deste decreto;
b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação escrita à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo;
III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este decreto ou por outros motivos previstos na legislação;
IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 1º A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas no "caput" deste artigo.
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da comunicação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.
§ 3º Os casos previstos no "caput" deste artigo não geram direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
Art. 10 A Administração Municipal poderá realizar reuniões com a pessoa autorizada e quaisquer interessados na realização de chamamento público sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados aos empreendimentos de que trata o artigo 1º deste decreto.
Art. 11 A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão designada pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo.
§ 1º A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo.
§ 2º A não reapresentação no prazo indicado pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo implicará a cassação da autorização.
Art. 12 Os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados no edital de chamamento público e considerarão:
I - a observância de diretrizes e premissas definidas pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo;
II - a consistência e coerência das informações que subsidiaram sua realização;
III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as diretrizes e normas técnicas emitidas pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo e demais órgãos e entidades competentes;
V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se aplicável;
VI - o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.
Art. 13 Nenhum dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados vincula a Administração Municipal, cabendo a seus órgãos técnicos avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.
Art. 14 Os projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser rejeitados:
I - parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação;
II - totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento pelas despesas efetuadas.
Parágrafo Único. Na hipótese de a comissão entender que nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados atende satisfatoriamente à autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, caso em que todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação da decisão.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo publicará o resultado do procedimento de seleção no Diário Oficial do Município.
Parágrafo Único. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos somente serão divulgados após a decisão administrativa.
Art. 16 Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, aqueles que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento, apurados pela comissão.
§ 1º Caso a comissão conclua pela não conformidade dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados com aqueles originalmente propostos e autorizados, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento com a devida fundamentação.
§ 2º O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da rejeição.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, fica facultado à comissão selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados.
§ 4º O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.
§ 5º Concluída a seleção de que trata o "caput" deste artigo, a comissão poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre que forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos de que trata o artigo 1º deste decreto.
Art. 17 Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste decreto, serão ressarcidos à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese, será devida qualquer quantia pela Administração Municipal em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
Art. 18 O edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento de que trata o artigo 1º deste decreto conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.
Art. 19 Os agentes autorizados a realizar estudos poderão participar direta ou indiretamente da licitação do empreendimento, salvo se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI.
Art. 20 A entrega dos estudos preliminares implicará a cessão de todos os direitos decorrentes da autoria e propriedade intelectual das informações, levantamentos, estudos, projetos e quaisquer outros documentos apresentados, que poderão ser utilizados incondicionalmente pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para a estruturação de projetos de parceria público- privada, concessão comum de obras e de serviços públicos, permissão de serviços públicos e outras formas de contratação relacionadas.
Art. 21 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Quissamã - RJ, 06 de julho de 2021.
Maria de Fátima Pacheco
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.