A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, disciplinando os procedimentos administrativos destinados à apuração de responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2º A instauração do processo administrativo de responsabilização - PAR, destinado a apurar a responsabilidade objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, caberá:
I - no âmbito da Administração Direta, ao Chefe do Poder Executivo ou à Secretaria contra qual foi praticado o ato lesivo, devendo, conforme o caso, ser ouvido o responsável pela Controladoria Geral do Município e a Procuradoria Geral do Município;
II - no âmbito da Administração Indireta, concorrentemente:
a) à autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo;
§ 1º Os procedimentos previstos no caput deste artigo poderão ter início de ofício ou a partir da suscitação de órgãos de controle externo, de inquéritos civis ou de representações ou denúncias formuladas por escrito e contendo a narrativa dos fatos.
§ 2º Os responsáveis pela instauração do PAR, quando tomarem conhecimento de notícias de possíveis irregularidades, mas que não haja elementos suficientes para instauração, poderão determinar a instauração de sindicância, com caráter de investigação preliminar, sigilosa e não punitiva, a fim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria.
§ 3º Os agentes públicos, os órgãos e entidades municipais têm o dever de comunicar às autoridades competentes, por escrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 3º O processo administrativo de que trata o artigo 2º deste decreto respeitará o direito ao contraditório à ampla defesa, e observará o disposto no Capítulo IV, da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 4º A instauração do PAR para apuração de responsabilidade objetiva administrativa dar-se-á mediante portaria a ser publicada no D.O.Q (Diário Oficial de Quissamã) ou demais publicações dos atos oficiais, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - nome da autoridade instauradora e dos integrantes da comissão processante;
II - nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica, conforme o caso;
III - número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ;
IV - informação de que o processo visa apurar supostos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 2013.
§ 1º Quando a instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade objetiva administrativa tiver origem na celebração do acordo de leniência, tal informação constará na portaria a que se refere o parágrafo anterior, observado o § 6º do artigo 16 da Lei nº 12.846, de 2013.
§ 2º Caso a autoridade instauradora tenha notícias de supostas irregularidades, mas não possua dados suficientes para instaurar o processo administrativo de responsabilização, poderá determinar a instauração de sindicância, com caráter de investigação preliminar, sigilosa e não punitiva, a fim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria.
§ 3º No prazo de 05 (cinco) dias contados da instauração da sindicância ou da publicação da portaria a que se refere o art. 4º, a autoridade instauradora dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas da inauguração do procedimento.
Art. 5º O procedimento administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão processante composta por, no mínimo, 3 (três) comissários com ao menos 2 (dois) servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora.
Parágrafo Único. A autoridade instauradora poderá requisitar servidores estáveis de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal para integrar a comissão processante ou assessorá-lo tecnicamente.
Art. 6º A pedido da comissão processante, quando houver indícios de fraude ou graves irregularidades, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, motivo que coloque em risco o interesse público, a autoridade instauradora poderá, cautelarmente, suspender os efeitos do ato ou processo relacionado ao objeto da investigação.
Parágrafo Único. Da decisão cautelar de que trata o caput deste artigo caberá pedido de reconsideração a ser encaminhado à própria autoridade instauradora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Art. 7º A comissão processante deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatório sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.
Parágrafo Único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, sucessivamente, de ofício ou por solicitação da comissão processante, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora, que considerará, entre outros motivos, o prazo decorrido para a solicitação de informações ou providências a outros órgãos ou entidades públicas, a complexidade da causa e demais características do caso concreto.
Art. 8º No processo administrativo para apuração de responsabilidade - PAR será concedido à pessoa jurídica o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação para apresentação de defesa escrita e especificação das provas que eventualmente pretenda produzir.
§ 1º Da intimação constará:
I - a informação da instauração de processo administrativo de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 2013, bem como do presente decreto com seu respectivo número;
II - o nome da autoridade instauradora, bem como dos membros que integram a comissão processante;
III - o local e horário em que poderá ser obtida a vista e a cópia do processo;
IV - o local e o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa escrita sobre os fatos descritos no processo, bem como para a especificação das provas que se pretenda produzir;
V - a informação da continuidade do PAR independentemente do seu comparecimento;
VI - a descrição sucinta da infração imputada.
Art. 9º As intimações serão feitas por qualquer meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada.
§ 1º Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou caso não tenha êxito a intimação na forma do caput, será feita nova intimação por meio de edital.
§ 2º A pessoa jurídica poderá ser intimada no domicílio de seu representante legal.
§ 3º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens aplicando-se, caso a diligência reste infrutífera, o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 10 Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto.
Parágrafo Único. Sendo o requerimento de produção de provas indeferido pela comissão processante, por julgá-las impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, a pessoa jurídica poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Art. 11 Tendo sido requerida a produção de prova testemunhai, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol de testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las em audiência, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.
§ 1º Primeiramente serão ouvidas as testemunhas da comissão e, após, as da pessoa jurídica.
§ 2º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da comissão processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.
§ 3º O presidente da comissão processante inquirirá a testemunha, podemos os comissários e o defensor da pessoa jurídica requerer que se reformule reperguntas.
§ 4º O presidente da comissão processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo de audiência, se assim for requerido.
§ 5º Se a testemunha ou a pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de audiência, o presidente da comissão processante fará o registro do fato no mesmo termo, na presença de duas testemunhas convocadas para tal fim, as quais também o assinarão.
Art. 12 Caso considere necessária e conveniente à formação de convicção acerca da verdade dos fatos, poderá o presidente da comissão processante determinar, de ofício ou mediante requerimento:
I - a oitiva de testemunhas referidas;
II - a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com representante da pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas, quando houver divergência essencial entre as declarações.
Art. 13 Decorrido o prazo para a produção de provas pela pessoa jurídica, a comissão processante dará continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo as diligências cabíveis, solicitando, quando necessário, informações a outros órgãos e entidades.
Parágrafo Único. Havendo juntada de novos documentos ao processo administrativo, a pessoa jurídica será intimada para manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Art. 14 Encerrada a instrução processual, será aberto prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais, sob pena de preclusão.
Art. 15 O relatório da comissão processante, que não vincula a decisão final da autoridade instauradora, deverá descrever os fatos apurados durante a instrução probatória, conter a apreciação dos argumentos apresentados pela defesa, o detalhamento das provas ou sua insuficiência, os argumentos jurídicos que o lastreiam, ser conclusivo quanto à sua responsabilização da pessoa jurídica, bem como, quando for o caso, sobre sua desconsideração.
§ 1º No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o relatório deverá informar se ele foi cumprido, indicando quais as contribuições para a investigação, e sugerir o percentual de redução da multa.
§ 2º Verificada a prática de irregularidade por parte do agente público municipal, deverá essa circunstância constar do relatório final, com posterior comunicação ao agente público responsável pela apuração do fato, a fim de subsidiar o processo administrativo disciplinar.
§ 3º Concluindo a comissão processante pela responsabilização da pessoa jurídica, o relatório deverá sugerir as sanções a serem aplicadas e o seu quantum conforme previsto no artigo 6º, da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 16 Apresentado o relatório final pela comissão processante, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para que seja promovida, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação jurídica a que se refere o § 2º do artigo 6º da Lei federal nº 12.846, de 2013.
Art. 17 Depois da manifestação da Procuradoria Geral do Município, o processo administrativo será remetido à autoridade instauradora, para julgamento.
Art. 18 A decisão da autoridade instauradora, devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, será proferida no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do processo administrativo, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no artigo 29 deste Decreto, a autoridade instauradora elaborará extrato da decisão condenatória, contendo, entre outros elementos, a razão social da pessoa jurídica, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o(s) nome(s) fantasia por ela utilizados(s), o resumo dos atos ilícitos, explicitando trata-se de condenação pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, com a transcrição dos dispositivos legais que lhe deram causa.
Art. 19 Caberá recurso à autoridade julgadora, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação da decisão.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará, em até 10 (dez) dias ao Prefeito ou à autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo.
§ 2º O recurso deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto, ouvido o órgão de assessoramento jurídico, se o caso.
§ 3º Encerrado o processo em todas as suas fases, a decisão final será publicada no D.O.Q (Diário Oficial de Quissamã) ou meio de publicação dos atos oficiais, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe, inclusive agentes públicos.
Art. 20 Na hipótese de a comissão processante constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no artigo 14 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, dará ciência à pessoa jurídica e citará os administradores e sócios com poderes de administração, informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura vinham a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º A intimação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto nos artigos 8º e 9º deste Decreto, informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, também, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.
§ 2º Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos para a apresentação de defesa escrita, alegações finais e outros previstos para a pessoa jurídica.
§ 3º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o caput do artigo 18 deste Decreto.
§ 4º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão interpor recurso da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto no artigo 19 deste Decreto.
§ 5º No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração poderão figurar ao lado dela, como devedores, no título da Dívida Ativa.
Art. 21 Para fins do disposto no § 1º do artigo 4º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, havendo indícios de simulação ou fraude, a comissão processante examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e contraditório na apuração de sua ocorrência.
§ 1º Havendo indícios de simulação e/ou fraude, o relatório da comissão processante será conclusivo sobre sua ocorrência.
§ 2º A decisão quanto à simulação e/ou fraude será proferida pela autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o caput do artigo 18 deste Decreto.
Art. 22 As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do artigo 6 º da Lei Federal nº 12.846, de 2013:
I - multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
Art. 23 O cálculo da multa do inciso I do artigo 22 deste Decreto se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anteriores ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I - 1% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;
II - 1% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
III - 1% (um por cento) a 4% (quatro por cento) no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;
IV - 1% (um por cento) para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral - SG e de Liquidez Geral - LG superiores a 1 (um) e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;
V - 5% (cinco por cento) no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo artigo 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, em menos de 5 (cinco) anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior.
Art. 24 Do resultado da soma dos fatores do artigo 23 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I - 1% (um por cento) no caso de não consumação da infração;
II - 1,5% (um e meio por cento) no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;
III - 1% (um por cento) a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
IV - 2% (dois por cento) no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e
V - 1% (um por cento) a 4% (quatro por cento) para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos neste Decreto.
Art. 25 Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao PAR, os percentuais dos fatores indicados nos artigos 23 e 24 deste decreto incidirão:
I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração ao PAR;
II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou
III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.
Parágrafo Único. Não sendo possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), levados em consideração na fixação da sanção os elementos do artigo 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 26 Caso o percentual final calculado para a multa supere ou fique abaixo dos limites estabelecidos no inciso I do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, a mesma será fixada no limite legal.
§ 1º A multa nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, nem superior a 3 (três) vezes a vantagem pretendida ou auferida.
§ 2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.
§ 3º Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º, serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.
§ 4º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação de reparação integral do dano.
Art. 27 A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não interpor recurso, deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.
Parágrafo Único. Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica o mesmo prazo previsto no caput, para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.
Art. 28 Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do artigo 16 da Lei nº 12.846, de 2013.
§ 1º valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no artigo 6º da Lei nº 12.846, de 2013.
§ 2º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas. Perderá, ainda, os demais benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento pela Administração Pública do referido descumprimento.
Art. 29 O extrato da decisão condenatória previsto no parágrafo único do artigo 18 deste Decreto será publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios:
I - no sítio eletrônico da pessoa jurídica, caso exista, devendo ser acessível na página inicial pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;
II - em jornal de grande circulação no âmbito municipal ou regional;
III - em edital a ser afixado, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade da pessoa jurídica, de modo visível ao público.
Parágrafo Único. O extrato da decisão condenatória também será publicado no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal.
Art. 30 Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito da pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública.
§ 1º O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.
§ 2º Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no artigo 7º, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão, no que couber, aqueles estabelecidos no regulamento do Poder Executivo Federal, nos artigos 41 e 42 do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.
Art. 31 O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 1993, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, observados os requisitos previstos nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 32 Cabe à autoridade instauradora a celebração de acordo de leniência, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, de 2013, sendo vedada a sua delegação.
Art. 33 O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no artigo 26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 1º A proposta do acordo de leniência será sigilosa, conforme previsto no § 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e autuada em apartado, podendo ser submetida apenas aos órgãos de fiscalização externa, se assim o requererem, ou por ordem judicial.
§ 2º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.
Art. 34 Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada na fase de negociação, da qual não se fará qualquer divulgação, nos termos do § 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 35 A apresentação da proposta de acordo de leniência poderá ser realizada na forma escrita ou oral, oportunidade em que a pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações da durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.
§ 1º A proposta de acordo de leniência deverá conter a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e incluirá ainda, no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.
§ 2º No caso de apresentação da proposta de acordo de leniência na forma oral, deverá ser solicitada reunião com a autoridade instauradora, com o servidor responsável pela Controladoria Geral do Município e Procuradoria Geral do Município, da qual será lavrado termo em duas vias assinadas pelos presentes, sendo uma entregue à proponente.
§ 3º Se apresentada por escrito, deverá a proposta de acordo de leniência ser protocolada junto ao órgão competente para instauração do PAR disposta no artigo 2º deste Decreto, em envelope lacrado endereçado à autoridade instauradora e identificado com os dizeres "Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013" e "Confidencial".
Art. 36 Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência, a autoridade competente comunicará a comissão processante responsável pelo PAR, bem como designará comissão composta por dois servidores estáveis para a negociação do acordo.
Art. 37 Compete à comissão responsável pela condução da negociação:
I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de leniência;
II - avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente que demonstrem:
a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
b) a admissão de sua participação na infração administrativa;
c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo; e
d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo administrativo.
III - propor a assinatura de memorando de entendimentos, no qual deverá constar todos os parâmetros do acordo;
IV - proceder à avaliação do programa de integridade, caso existente;
V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:
a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;
b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;
c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade;
d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência.
§ 1º O relatório conclusivo acerca das negociações será submetido pela comissão à autoridade competente, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos no art. 40 deste Decreto.
§ 2º Uma vez proposto o acordo de leniência, a comissão responsável pela negociação poderá' requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal relacionados aos fatos objeto do acordo.
Art. 38 A fase de negociação do acordo de leniência, que será confidencial, pode durar até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis motivadamente, contados da apresentação da proposta.
Parágrafo Único. Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência haverá registro dos temas tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.
Art. 39 O acordo de leniência estipulará as condições para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo, do qual constarão cláusulas e obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias, sendo obrigatório:
I - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e o relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;
II - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta, e a declaração no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento, antes ou a partir da data de propositura do acordo;
III - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização;
IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento;
V - a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;
VI - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do inciso II do caput do artigo 784 da Lei Federal nº 13.105, de 2015; e
VII - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme parâmetros previstos no Capítulo V.
Art. 40 Uma vez cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, serão declarados em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos:
I - isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;
II - isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público;
III - redução do valor final da multa aplicável, observado o disposto no artigos 28; ou
IV - isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas nos artigos 86 a art. 88 da Lei no 8.666, de 1993, ou de outras normas de licitações e contratos.
Parágrafo Único. Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
Art. 41 Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo descumpra o pactuado, a autoridade instauradora fará constar o ocorrido dos autos do processo, cuidará para que ela não desfrute dos benefícios previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e comunicará o fato ao Ministério Público e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.
Art. 42 Na hipótese do acordo de leniência não ser firmado, eventuais documentos entregues serão devolvidos para a proponente, sendo vedado seu uso para fins de responsabilização, salvo quando deles já se tinha conhecimento antes da proposta de acordo de leniência ou se pudesse obtê-los por meios ordinários.
Art. 43 Concluído o acompanhamento do acordo de leniência, este será considerado definitivamente cumprido com a declaração da isenção ou cumprimento das respectivas sanções.
Art. 44 Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública municipal, entre as quais:
I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso III do caput do art. 87 da Lei Federal no 8.666, de 1993;
II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 87 da Lei Federal no 8.666, de 1993;
III - impedimento de licitar e contratar com União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei Federal no 10.520, de 17 de julho de 2002;
IV - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 47 da Lei Federal no 12.462, de 4 de agosto de 2011;
V - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 33 da Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VI - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso V do caput do art. 33 da Lei Federal no 12.527, de 2011.
Art. 45 Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP informações referentes:
I - às sanções impostas com fundamento na Lei Federal no 12.846, de 2013; e
II - ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013, nos termos do parágrafo único do art. 34 deste Decreto.
Parágrafo Único. As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão registradas no CNEP após a celebração do acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.
Art. 46 Aplica-se, no que não confrontar com as normas e finalidades previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e neste Decreto, o disposto na Lei Complementar nº 112, de 2011, nas Leis Federais nº 10.520, de 2002 e nº 8.666, de 1993, bem como Decreto Federal nº 8.420, de 2015 e demais disposições pertinentes.
Art. 47 A autoridade instauradora competente solicitará ao respectivo órgão de representação judicial ou ao Ministério Público que adotem as providências previstas no art. 19, da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 48 As informações publicadas no D.O.Q (Diário Oficial de Quissamã) ou outros meios de publicação dos atos oficiais, por força deste Decreto, serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal.
Art. 49 Todos os prazos constantes deste decreto serão contados em dias corridos.
Art. 50 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Quissamã, 20 de maio de 2021.
Maria de Fátima Pacheco
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.