A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, MARIA DE FÁTIMA PACHECO, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições constantes do ordenamento jurídico,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva;
Considerando a necessidade de regulamentação, no âmbito do município de Quissamã, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que é possível e necessário utilizar recursos metodológicos e tecnológicos no- constante monitoramento da evolução da epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, buscando a aplicação de evidências científicas e análise estratégica de informações, para dispor acerca do enfrentamento à disseminação do vírus, com objetivo principal da preservação da vida, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e com a necessidade de se assegurar o desenvolvimento econômico e social da população;
Considerando que o Município vem logrando êxito em promover o aumento do distanciamento social, bem como aumentando a capacidade do sistema de saúde;
Considerando que ainda é necessário agir com prudência e cautela, pois mesmo diante da utilização de políticas eficientes no combate à pandemia, o retorno das atividades econômicas deverão levar em conta os riscos à saúde que potencialmente estarão conectadas a tal transição;
Considerando que, por isso, foi elaborado um plano específico de transição controlada, planejada e gradual das atividades econômicas da cidade para uma nova normalidade;
Considerando que o plano foi modulado e pactuado de forma a equilibrar a preservação da vida com a retomada econômica, combatendo a retomada aleatória das atividades e a abertura desordenada, decreta:
Art. 1º O presente decreto dá aplicabilidade a atualização do Plano Municipal de Retomada das Atividades Econômicas, constante do Anexo I, no âmbito do município de Quissamã, estabelecendo normas e critérios de transição gradativa em relação às medidas de distanciamento social, adotadas como medidas de enfrentamento e combate à propagação da COVID-19.
Art. 2º O presente plano de retomada de atividades econômicas e sociais contempla 04 (quatro) fases, identificadas por meio das cores VERMELHA, LARANJA, AMARELA e VERDE, que corresponderão a um rol específico de atividades que poderão funcionar, mediante a adoção de medidas de higienização, proteção, distanciamento social e sanitização, conforme preconizado pelas autoridades de saúde, levando-se em consideração, ainda, os critérios de essencialidade das referidas atividades, assim estabelecidas:
I - VERMELHA: quarentena;
II - LARANJA: risco ainda alto;
II - AMARELA: flexibilização;
III-VERDE: normalidade.
§ 1º As regras a serem observadas durante a execução das atividades correspondentes a cada fase, são aquelas estabelecidas no Anexo I do presente decreto.
§ 2º Na hipótese de adoção de critérios ou medidas mais restritivas por parte do Estado do Rio de Janeiro, cuja recomendação seja para a adoção imediata em todos os municípios que compõe o referido ente federativo, as normas e critérios previstos do presente decreto poderão ser revistas e atualizadas.
§ 3º Para efeito da aplicação das regras previstas neste decreto, deverá ser considerada pela fiscalização municipal a atividade econômica preponderante do estabelecimento comercial, efetivamente desenvolvida como atividade empresarial.
Art. 3º A execução das regras de aplicação do sistema de cores estabelecido no presente decreto será objeto de constante monitoramento da evolução da epidemia de COVID-19, tendo por base a constante avaliação dos indicadores utilizados pelas autoridades de saúde municipais relativos à propagação da doença e à capacidade de atendimento do sistema de saúde municipal.
Parágrafo Único. Os critérios, as medidas e os indicadores que compõem o sistema de monitoramento da evolução da doença poderão ser modificados, excluídos, reduzidos ou ampliados, diante de evidências científicas que recomendem a sua atualização ou aperfeiçoamento.
Art. 4º O enquadramento do município, em relação a cada fase correspondente às cores a que se refere o presente decreto, será realizado com periodicidade semanal, por meio de ato próprio do Poder Executivo, sendo publicado na imprensa oficial aos sábados e amplamente divulgado pelos meios de comunicação social, vigorando a partir da 00 (zero hora) da segunda- feira até às 23:59 hs (vinte e três horas e cinquenta e nove segundos) do domingo seguinte.
Art. 5º Sem prejuízo das medidas de proteção individual, higienização e sanitização dos ambientes já previstas em regulamentos anteriores ainda em vigor, serão obrigatórias a todas as atividades econômicas em funcionamento, com atendimento ao público ou não:
I - Higienização em periodicidade regular de todas as superfícies, utensílios e equipamentos acessíveis ao toque manual de clientes e funcionários, mediante a utilização de produtos antissépticos ou sanitizantes de efeito similar, disponíveis no mercado e preconizados pelas autoridades de saúde.
II - Dispor de lixeiras em número suficiente, equipadas com tampas acionáveis por meio de mecanismo de abertura que permita a sua utilização sem o uso das mãos.
Art. 6º Ficam proibidas a realização de eventos ou ações comerciais de caráter promocional, tais como sorteios e distribuição de brindes e similares, que tenham potencial para incentivar o aumento significativo do fluxo de pessoas nos estabelecimentos, de modo que possam promover ou incentivar aglomeração de consumidores.
Art. 7º Fica estabelecido que todas as atividades econômicas deverão adotar medidas que promovam o tratamento diferenciado aos respectivos clientes pertencentes aos grupos de risco, proporcionando-lhes preferência no atendimento e especial atenção quanto aos cuidados a serem adotados durante o atendimento.
Art. 8º Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a fixarem informativos e comunicados oficiais, que tenham como objetivo a instrução dos colaboradores e clientes acerca das normas de proteção individual e coletiva, conforme material disponível nos sítios eletrônicos da Prefeitura de Quissamã, Secretaria Estadual de Saúde e Ministério da Saúde.
Art. 9º O município de Quissamã encontra-se enquadrado na fase AMARELA, de acordo com o Plano Municipal de Retomada das Atividades Econômicas, constante do Anexo I do presente decreto.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a contar do mês de março de 2021, revogando-se as disposições em contrário.
Quissamã, 20 de abril de 2021.
Maria de Fátima Pacheco
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.