DECRETO Nº 3.097, de 04 de abril de 2021

 

Adota novas medidas de enfrentamento ao Covid-19 relacionadas ao comércio local, ao transporte público municipal, às atividades religiosas e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ - RJ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e

 

Considerando:

 

- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

 

- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

 

- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) em razão do surto do novo coronavírus (2019-nCOV) realizada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020;

 

- as medidas de prevenção e resposta a graves riscos de saúde pública previstas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

 

- o Decreto nº 46.973 de 16/03/2020 exarado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro

 

que reconheceu a situação de emergência em saúde pública pelo COVID-19 (sars-cov-2);

 

- o Decreto nº 2.830 de 10/04/2020 exarado pela Prefeita do Município de Quissamã que reconheceu estado de calamidade pública e instituiu medidas excepcionais, temporárias e indispensáveis ao enfrentamento da propagação do COVID-19;

 

- os dados epidemiológicos que apontam um aumento dos índices de transmissibilidade e de contagiosidade crescentes em um contexto de terceira onda da infecção pelo COVID-19 (Sars-cov-2), com elevação do número de casos;

 

- a necessidade de prorrogação parcial das medidas de prevenção à propagação do COVID- 19 a fim de desestimular aglomerações;

 

- que no referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6341 foi assentada a competência comum dos entes federados para legislar e adotar medidas sanitárias de combate à pandemia provocada pelo COVID-19, tais como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena e restrições à circulação de pessoas, nos termos do art. 39, inciso VI, alínea b, da Lei Federal n. 13.979 de 06/02/2020;

 

- o teor da Recomendação nº 002/2021 de 23/03/2021, expedida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por sua 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Macaé, orientando a adoção de medidas mais restritivas de isolamento social, principalmente para as atividades econômicas não essenciais e ensejadores de aglomeração, que venham a ser compatíveis com a indicação de risco explicitado na Nota Técnica SIEVS/SVS nº 14 de 12/03/2021;

 

- a edição da Nota Técnica SIEVS/CIV nº 17, de 02/04/2021, emitida pela Secretaria de Estado do Rio de Janeiro e pela Subsecretária de Vigilância em Saúde, que aponta a região norte em situação de risco muito alto (bandeira roxa), decreta:

 

Art. 1º Este decreto se destina a atualizar as medidas de proteção coletiva para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto do COVID-19 no âmbito do Município de Quissamã - RJ.

 

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

 

I - Espaço público: Ruas, praças, rios, mares e similares;

 

II - Espaço privado acessível ao público: Supermercados, padarias, açougues, restaurantes, bares, lanchonetes, farmácias, estabelecimentos bancários, centros comerciais, academias, escritórios, estabelecimentos industriais, cultos e cerimônias religiosas e similares;

 

III - Uso correto da máscara de proteção facial: É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, sem aberturas laterais, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, nos termos no art. 3-A da Lei Federal n. 13.979 de 06/02/2020, exceto pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

 

Do consumo de bebida alcoólica

 

Art. 3º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos e privados acessíveis ao público.

 

Dos estabelecimentos comerciais do setor de alimentação

 

Art. 4º Os seguintes serviços e atividades comerciais deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

 

I - restaurantes, bares, lanchonetes e similares, das 07 horas às 23h59 horas, com limitação da capacidade de ocupação em 50% (cinquenta) por cento. Fica autorizado o funcionamento durante 24 horas, inclusive aos sábados e domingos, apenas por meio da modalidade de delivery (entrega) ou take away (retirada na loja);

 

II - lojas de conveniência, depósitos de bebidas e similares, das 07 horas às 20 horas, com limitação da capacidade de ocupação em 50% (cinquenta) por cento. Fica autorizado o funcionamento durante 24 horas, inclusive aos sábados e domingos, apenas por meio da modalidade de delivery (entrega) ou take away (retirada na loja).

 

§ 1º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas para consumo no local. A venda de tais produtos poderá ser feita para consumo exclusivamente domiciliar.

 

§ 2º Os responsáveis legais pelos estabelecimentos comerciais são obrigados a garantir, naquilo que couber, o cumprimento dos protocolos gerais estabelecidos no art. 9º, bem como que todos os clientes e funcionários façam o uso correto da máscara facial, durante todo o tempo de permanência no interior do estabelecimento, exceto durante as refeições, que deverão ser realizadas em locais destinados para este fim, vedado o consumo de alimentos em locais com fluxo contínuo de pessoas, tais como balcões, corredores e similares.

 

§ 3º O descumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento ao COVID-19 sujeita o infrator às seguintes sanções, cuja aplicação será realizada pela Fiscalização Municipal:

 

I - Suspensão imediata do funcionamento, ficando impedido de funcionar pelo prazo de 03 (três) dias, subsequentes ao da ocorrência;

 

II - Cassação do alvará de funcionamento, devendo ser lacrado o local pelas autoridades de fiscalização.

 

Das academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e condicionamento físico

 

Art. 5º As academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e similares ficam autorizados a funcionar somente até o limite de 30% (trinta) por cento da sua capacidade de ocupação.

 

Art. 5º-A Os responsáveis legais dos estabelecimentos descritos no art. 5º são obrigados a garantir, naquilo que couber, o cumprimento dos protocolos gerais estabelecidos no art. 9º, especialmente no que se refere ao uso correto da máscara de proteção facial pelos trabalhadores e clientes, bem como o seguinte:

 

I - Nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas, delimitar com fita o espaço para cada cliente se exercitar, respeitando o distanciamento mínimo de 2 metros;

 

II - Disponibilizar kits de limpeza, com álcool 70% e pano multiuso descartável ou papel-toalha. em todas as áreas da academia para que os clientes higienizem os equipamentos e o armário (máquinas, halteres, colchonetes, entre outros) antes da utilização;

 

III - Durante o horário de funcionamento da academia, os equipamentos e demais produtos (como colchonetes, halteres, anilhas e barras) devem ser higienizados pelos trabalhadores com álcool 70% ou equivalente a cada três horas;

 

IV - Afixar cartazes informativos em diversas áreas da academia, com orientações sobre forma de contágio e de prevenção à Covid-19, bem como do uso obrigatório da máscara de proteção facial durante todo o período de permanência no local;

 

V - Os professores e funcionários devem ser capacitados sobre os protocolos e procedimentos de funcionamento e higienização que fazem parte das medidas de prevenção à disseminação da Covid-19;

 

VI - Se algum trabalhador apresentar sintomas gripais ou qualquer outro indicativo da Covid-19, a gerência local deve ser imediatamente informada para que o colaborador seja afastado;

 

VII - Fica proibido o revezamento dos equipamentos entre os clientes;

 

VIII - Fica proibido bebedouros de uso direto;

 

IX - Fica proibido o consumo de alimentos, inclusive de água, nos espaços de fluxo de pessoas, devendo o estabelecimento, se for o caso, destinar área aberta para uso pelos clientes e trabalhadores para tal finalidade, observado o distanciamento mínimo previsto no art. 9º.

 

Das atividades religiosas

 

Art. 6º As Igrejas e demais espaços destinados a cultos e celebrações religiosas ficam autorizados a funcionar somente até o limite de 50% (cinquenta) por cento de sua capacidade de ocupação.

 

Do transporte público coletivo

 

Art. 7º As linhas intramunicipais de transporte coletivo deverão funcionar com limitação da capacidade de ocupação em 50% (cinquenta) por cento de passageiros, com o máximo de 05 (cinco) idosos.

 

I - O trajeto deverá ser realizado com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar;

 

II - Fica o responsável pelo transporte obrigado a garantir, por meio dos seus prepostos, que todos os seus funcionários e passageiros façam o uso correto da máscara facial.

 

Do transporte sanitário de pacientes para fora do Município

 

Art. 8º Fica suspenso o transporte sanitário de pacientes (Transporte Fora do Município TFD), salvo nos casos necessários à realização de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise, bem como para a realização de exames e procedimentos considerados urgentes e inadiáveis, bem como nos casos de emergência.

 

Das regras gerais para prevenção à propagação do coronavírus

 

Art. 9º Todos os responsáveis por estabelecimentos públicos, privados de acesso ao público, transportes públicos coletivos e transportes individuais de passageiros deverão observar, naquilo que couber, os seguintes protocolos gerais para garantia da distância física, higiene, limpeza e prevenção à propagação do coronavírus:

 

I - Garantir que todos os clientes e trabalhadores façam o uso correto da máscara facial, cobrindo nariz, boca e sem aberturas laterais, durante todo o tempo de permanência no interior do estabelecimento, somente retirando-a em situações de absoluta necessidade, tais como para alimentação, vedado o consumo de alimentos em locais não destinados para esses fins, tais como balcões, corredores, ônibus, táxis e afins;

 

II - Sempre que a atividade permitir, o estabelecimento deve priorizar o atendimento remoto e/ou com horário marcado, a entrega em domicílio e/ou retirada na loja;

 

III - Preparar os ambientes para que a distância física entre os indivíduos, inclusive entre os seus funcionários, seja de no mínimo 1 metro, bem como zelar pela circulação ordenada no ambiente interno;

 

IV - Realizar a sanitização das superfícies de contato humano com álcool 70% ou equivalente a cada 3 h, tais como bancadas, mesas, cadeiras, pias, torneiras e piso a cada três horas e limpeza após o término do expediente, mantendo-se a atenção à necessidade da limpeza imediata em situações de possível contaminação;

 

V - Disponibilizar álcool 70% e/ou água, sabão e papel toalha para uso dos clientes e trabalhadores em pontos estratégicos do estabelecimento, tais como entrada, balcões e caixa;

 

VI - Garantir que todas as pessoas realizem a higienização das mãos com álcool 70% na entrada do estabelecimento;

 

VII - Manter os ambientes arejados, preferencialmente com janelas e portas abertas e sistemas de ar-condicionado com manutenção e controle em dia;

 

VIII - Organizar os conjuntos de mesas e cadeiras com distanciamento mínimo de 1,5 m entre eles, respeitada a ocupação de, no máximo, 50% para cada mesa, exceto para o mesmo grupo de pessoas;

 

IX - Higienizar as mesas e cadeiras após a utilização de cada cliente, recomendando- se a identificação com o aviso "HIGIENIZADA";

 

X - Nos estabelecimentos com sistema self-service, fica proibido o autosserviço. O responsável pelo estabelecimento deve garantir que o cliente seja servido por um funcionário e se dirija à mesa, sem gerar aglomeração ou cruzamento de fluxo;

 

XI - Assegurar horário de atendimento preferencial para os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

 

XII - Adotar todas as medidas possíveis a fim de evitar aglomerações;

 

XIII - É obrigatório o afastamento do serviço do trabalhador que estiver apresentando sintoma respiratório ou outros sintomas sugestivos de Covid-19;

 

XIV - O estabelecimento deve ser fechado em caso de identificação de possível surto proveniente do descumprimento das regras previstas neste Decreto. Considera-se surto a ocorrência de três casos ou mais.

 

Do descumprimento das medidas sanitárias

 

Art. 10 Fica determinado que a Fiscalização da postura e a Vigilância Sanitária de Quissamã deverão, com apoio da Guarda Municipal, inspecionar e exercer o poder de polícia através da garantia do cumprimento das regras dispostas neste Decreto e demais protocolos específicos, ficando os infratores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, sujeitos às penalidades cabíveis.

 

Art. 11 Este decreto entra em vigor à 00h do dia 05 de abril de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Quissamã - RJ, 04 de abril 2021.

 

Maria de Fátima Pacheco

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.