A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ - RJ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- a Declaração, de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) em razão do surto do novo coronavírus (2019-nCOV) realizada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020;
- as medidas de prevenção e resposta a graves riscos de saúde pública previstas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
- o Decreto nº 46.973 de 16/03/2020 exarado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a situação de emergência em saúde pública pelo COVID-19 (sars-cov-2);
- o Decreto nº 2.830 de 10/04/2020 exarado pela Prefeita do Município de Quissamã que reconheceu estado de calamidade pública e instituiu medidas excepcionais, temporárias e indispensáveis ao enfrentamento da propagação do COVID-19;
- os dados epidemiológicos que apontam um aumento dos índices de transmissibilidade e de contagiosidade crescentes em um contexto de terceira onda da infecção pelo COVID-19 (Sars-cov-2), com elevação do número de casos;
- a necessidade de intensificação das medidas de prevenção à propagação do COVID-19 a fim de desestimular aglomerações;
- que o poder de legislar sobre saúde pública constitui competência concorrente entre União, Estados e Municípios, na forma do art. 23, inciso II, da CRFB de 1988, como decidido em 15/04/2020 pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 do Distrito Federal;
- que na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 672, foi reconhecida a competência concorrente dos governos estaduais e distrital e suplementar dos governos municipais, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito, de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena e restrições à circulação de pessoas, nos termos do art. 3º, inciso VI, alínea b, da Lei Federal n. 3.979 de 06/02/2020, decreta:
Art. 1º O acesso ao Município de Quissamã fica restrito, a partir do dia 20 de março de 2021, excepcional e temporariamente, às pessoas que cumprirem as condições do art. 2º, para fins de contenção da propagação da COVID-19 no território quissamaense.
Art. 2º Para operacionalização da medida contida no art. 1º, fica determinada a instalação de barreiras de monitoramento e fiscalização, para verificação do cumprimento das seguintes condições pelas pessoas autorizadas a entrar no Município, a saber:
I - Residentes no Município de Quissamã, desde que munidos de documento oficial com foto e comprovante de residência atualizado OU contrato de locação vigente.
a) O comprovante de residência atualizado consiste naquele emitido por concessionárias de serviços públicos em nome do usuário, com prazo máximo de 90 (noventa) dias.
b) Os comprovantes de residência e contratos de locação serão estendidos apenas aos cônjuges, conviventes em união estável, parentes consanguíneos ou por afinidade na linha reta ou colateral até o 3º grau. Nestes casos, o parentesco deverá ser comprovado através da exibição de cópia de documento oficial, tais como RG, certidão de nascimento/casamento e afins.
II - Não residentes no Município de Quissamã, desde que:
a) exerçam atividade laborai em estabelecimento situado no Município de Quissamã e estejam no efetivo exercício de suas funções, munidos de documento oficial com foto, carteira de trabalho ou contrato de trabalho ou documento equivalente e não apresentem sintomas característicos do COVID-19.
b) servidores públicos e/ou trabalhadores dos serviços essenciais, no efetivo exercício das suas funções, munidos de documento oficial com foto, carteira de trabalho ou contrato de trabalho ou documento equivalente e não apresentem sintomas característicos do COVID-19.
c) motoristas e respectivos ajudantes de veículos de transporte de carga/entrega, no efetivo exercício das suas funções, munidos de documento oficial com foto e nota fiscal ou equivalente indicando o local da entrega ou retirada da mercadoria, sem sintomas característicos do COVID-19.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Segurança Pública e Trânsito, por ato próprio, regulamentar o funcionamento das barreiras sanitárias.
Art. 4º As equipes incumbidas da fiscalização das barreiras sanitárias serão compostas multiprofissionalmente.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Quissamã - RJ, 19 de março de 20211.
Maria de Fátima Pacheco
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.