DECRETO Nº 3.085, de 16 de março de 2021

 

Adota novas medidas de enfrentamento ao Covid-19 relacionadas ao comércio local, ao transporte público municipal e às atividades religiosas e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ - RJ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e

 

Considerando:

 

- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

 

- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

 

- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) em razão do surto do novo coronavírus (2019-nCOV) realizada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020;

 

- as medidas de prevenção e resposta a graves riscos de saúde pública previstas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

 

- o Decreto nº 46.973 de 16/03/2020 exarado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a situação de emergência em saúde pública pelo COVID-19 (sars-cov-2);

 

- o Decreto nº 2.830 de 10/04/2020 exarado pela Prefeita do Município de Quissamã que reconheceu estado de calamidade pública e instituiu medidas excepcionais, temporárias e indispensáveis ao enfrentamento da propagação*do COVID-19;

 

- os dados epidemiológicos que apontam um auníento dos índices de transmissibilidade e de contagiosidade crescentes em um contexto de terceira onda da infecção pelo COVID-19 (Sars-cov-2), com elevação do número de casos;

 

- a necessidade de intensificação das medidas de prevenção à propagação do COVID-19 a fim de desestimular aglomerações, decreta:

 

Art. 1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos e privados acessíveis ao público, estendendo-se a vedação aos estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, bem como em ruas, praças, praias, lagoas e afins, inclusive bares, restaurantes, lanchonetes, depósitos de bebidas e similares, serviços de conveniência em postos de combustíveis, clubes sociais e desportivos.

 

Art. 2º Os seguintes serviços e atividades comerciais deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

 

I - restaurantes e lanchonetes, de segunda a sexta-feira, das 07 horas às 18 horas, com limitação da capacidade de ocupação em 40% (quarenta) por cento, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas, inclusive aos sábados e domingos, apenas por meio da modalidade de entrega;

 

II - lojas de conveniência, Bares, depósitos de bebidas e similares, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas, inclusive aos sábados e domingos, apenas por meio da modalidade de entrega.

 

§ 1º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas para consumo no local. A venda de tais produtos poderá ser feita para consumo domiciliar.

 

§ 2º Os responsáveis legais pelos estabelecimentos comerciais são obrigados a garantir que todos os clientes e funcionários façam o uso correto da máscara facial, cobrindo nariz e boca e sem aberturas laterais, durante todo o tempo de permanência no interior do estabelecimento, exceto durante as refeições - que não poderão ser realizadas em balcões ou corredores. Ficam dispensadas do uso da máscara facial as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos do art. 3º-A, §7º, da Lei Federal nº 13.979 de 06/02/2020.

 

§ 3º O descumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento ao COVID-19 sujeita o infrator às seguintes sanções, cuja aplicação será realizada pela Fiscalização Municipal:

 

I - Suspensão imediata do funcionamento, ficando impedido de funcionar pelo prazo de 03 (três) dias, subsequentes ao da ocorrência;

 

II - Cassação do alvará de funcionamento, devendo ser lacrado o local pelas autoridades de fiscalização.

 

Art. 4º As atividades de organizações religiosas deverão observar os seguintes protocolos:

 

I - disponibilizar álcool 70% e/ou água e sabão para uso dos fiéis, religiosos e colaboradores em pontos estratégicos do estabelecimento, tais como entrada, saída, secretaria, confessionários e corredores;

 

II - garantir que todas as pessoas realizem a higienização das mãos com álcool 70% ou água e sabão na entrada do estabelecimento;

 

III - manter todas as áreas ventiladas;

 

IV - o responsável pela igreja ou templo deve orientar os frequentadores a não participar de celebrações ou eventos religiosos, caso apresentem sintomas respiratórios e/ou febre compatíveis com o COVID-19;

 

V - garantir que todas as pessoas façam o uso correto da máscara facial, cobrindo nariz e boca e sem aberturas laterais, durante todo o tempo de permanência no estabelecimento, exceto pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos do art. 3º-A, §7º, da Lei Federal nº 13.979 de 06/02/2020.

 

VI - garantir o distanciamento social de 1 (um) metro entre as pessoas.

 

VII - Igrejas e demais espaços destinados a cultos e celebrações religiosas ficam autorizados a funcionar somente até o limite de 40% (quarenta) por cento de sua capacidade de ocupação.

 

Art. 5º As linhas intramunicipais de transporte coletivo deverão funcionar com limitação da capacidade de ocupação em 50% (cinquenta) por cento de passageiros, com o máximo de 05 (cinco) idosos.

 

I - O trajeto deverá ser realizado com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar.

 

II - Fica o responsável pelo transporte obrigado a garantir, por meio dos seus prepostos, que todos os seus funcionários e passageiros façam o uso correto da máscara facial, cobrindo nariz e boca e sem aberturas laterais, durante toda a viagem, exceto pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências' sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

 

Art. 6º O expediente no âmbito da Prefeitura Municipal de Quissamã (sede administrativa) fica restrito ao horário de 08 horas até às 13 horas, exceto as atividades essenciais.

 

Parágrafo Único. Os servidores lotados na Prefeitura Municipal de Quissamã, quando da realização de suas atividades, deverão adotar as medidas de proteção individuais preconizadas pelas autoridades de saúde, sob a supervisão e orientação técnica da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 7º Fica suspenso o transporte sanitário de pacientes (Transporte Fora do Município TFD), salvo nos casos necessários à realização de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise, bem como para a realização de exames e procedimentos considerados urgentes e inadiáveis, bem como nos casos de emergência.

 

Art. 8º Fica determinado que a fiscalização da postura de Quissamã deverá inspecionar e exercer seu poder de polícia sanitária, com apoio da Guarda Municipal, através da garantia do cumprimento das regras dispostas neste Decreto e demais protocolos específicos, ficando os infratores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, sujeitos às penalidades cabíveis.

 

Art. 9º Este decreto vigorará entre a 00h do dia 17 de março de 2021 até às 23h59 dia 25 de março de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Quissamã - RJ, 16 de março de 2021.

 

Maria de Fátima Pacheco

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã. do Município de Quissamã.