A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, Estado do Rio de Janeiro, no pleno exercício do seu mandato, e, no uso de suas prerrogativas e dos poderes que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e ainda
Considerando:
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) em razão do surto do novo coronavírus (2019-nCOV) realizada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020;
- as medidas de prevenção e resposta a graves riscos de saúde pública previstas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
- o Decreto nº 46.973 de 16/03/2020 exarado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a situação de emergência em saúde pública pelo COVID-19 (sars-cov-2);
- o Decreto nº 2.830 de 10/04/2020 exarado pela Prefeita do Município de Quissamã que reconheceu estado de calamidade pública e instituiu medidas excepcionais, temporárias e indispensáveis ao enfrentamento da propagação do COVID-19;
- os dados epidemiológicos que apontam um aumento dos índices de transmissibilidade e de contagiosidade crescentes em um contexto de segunda onda da infecção pelo COVID-19 (Sars-cov-2), com elevação do número de casos e pressão na rede assistencial;
- a necessidade de intensificação das medidas de prevenção à propagação do COVID-19 durante o período de verão, a fim de desestimular aglomerações, decreta:
Art. 1º Fica proibido o acesso e/ou a permanência nas faixas de areia, orlas das praias e calçadões, bem como às lagoas do Município, inclusive em seus entornos, seja por pessoas ou veículos de qualquer porte.
Parágrafo Único. A proibição não se aplica aos veículos oficiais, servidores públicos e trabalhadores de serviços essenciais no exercício de suas funções.
Art. 2º Fica determinado o desligamento dos chuveiros localizados na orla da praia, bem como o fechamento dos banheiros públicos.
Art. 3º O acesso aos bairros da Praia de João Francisco, Barra do Furado e Visgueiro fica restrito aos moradores com comprovante de residência atualizado, contrato de locação, comprovante de hospedagem e documento oficial de identidade com foto.
§ 1º O comprovante de residência atualizado consiste naquele emitido por concessionárias de serviços públicos em nome do usuário, com prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 2º Os comprovantes de residência serão estendidos apenas aos cônjuges, conviventes, parentes consanguíneos ou por afinidade na linha reta ou colateral até o 3º grau.
§ 3º A proibição não se aplica aos veículos oficiais, servidores públicos e trabalhadores de serviços essenciais no exercício de suas funções.
Art. 4º O controle e a fiscalização para cumprimento do presente Decreto ficará a cargo da Secretaria de Saúde em conjunto com a Secretaria de Segurança Pública e Trânsito, por meio de barreiras de monitoramento, fiscalização e medidas afins.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Quissamã - RJ, 03 de fevereiro de 2021.
Maria de Fátima Pacheco
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã. do Município de Quissamã.