DECRETO Nº 3.031, de 11 de Dezembro de 2020

 

DETERMINA A REGRESSÃO DE MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO PARA A RETOMADA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS, PREVENDO A TRANSIÇÃO DE QUISSAMÃ EM TEMPOS DE PANDEMIA.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade à Lei Orgânica Municipal e demais disposições constantes do ordenamento jurídico,

 

Considerando que o Município de Quissamã encontra-se enquadrado na Bandeira Amarela, de acordo com o Plano Municipal de Retomada das Atividades Econômicas e Sociais, prevendo a transição gradual das medidas de isolamento social como meio de prevenção e enfrentamento à propagação do COVID-19, em atendimento ao artigo 4º do Decreto Municipal nº 2887, de 17 de junho de 2020.

 

Considerando a Recomendação do Comitê para Políticas de Enfrentamento e Impacto da Pandemia COVID-19, de 07 de dezembro de 2020.

 

Considerando a ocorrência exponencial de novos e sucessivos casos de contaminação pela COVID-19 em âmbito municipal, com crescente demanda de monitoramento, diagnóstico, acompanhamento e tratamento na rede de saúde pública de Quissamã.

 

Considerando que as medidas elencadas no presente Decreto têm caráter extraordinário e objetivam conter a propagação da COVID-19 em todo o território do município de Quissamã, decreta:

 

Art. 1º Fica proibido o funcionamento de casas de festas, boates, casas de shows, festas de laço, utilização de carros de som em estabelecimentos comerciais e similares para realização de evento de qualquer natureza, público ou particular, com venda ou não de ingresso.

 

Art. 2º Fica proibido o consumo de bebida alcoólica e congêneres no mesmo local em que efetuada a sua compra.

 

Art. 3º Fica proibida a entrada de ônibus de turismo com passageiros para atividades de visitação e recreação em território municipal.

 

Art. 4º Igrejas e demais espaços destinados a cultos e celebrações religiosas ficam autorizados a funcionar somente até o limite de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de ocupação.

 

Art. 5º Bares, restaurantes e congêneres ficam autorizados a funcionar somente até o limite de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de ocupação, sendo vedado o consumo de bebida alcoólica durante o seu funcionamento.

 

Art. 6º Bares, restaurantes e congêneres ficam autorizados a funcionar somente até 22h (vinte e duas horas), sendo vedado o consumo de bebida alcoólica durante o seu funcionamento.

 

Art. 7º Para o efetivo funcionamento, os estabelecimentos comerciais deverão providenciar os Equipamentos de Proteção individual - EPI's para os seus empregados, conforme orientações das autoridades de saúde, devendo, ainda, realizar a desinfecção diária de todos os seus espaços, portas, móveis e demais utensílios, bancadas, balcões, calçadas, mesas, cadeiras, maçanetas, banheiros, dentre outros.

 

Art. 8º Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a disponibilizarem aos clientes e frequentadores os itens de higienização das mãos recomendados pelas autoridades de saúde, tais como pia com água, sabão, papel toalha, álcool 70% (setenta por cento), bem como exigir o distanciamento entre os frequentadores e a obrigação do uso de máscara no interior dos estabelecimentos.

 

Art. 9º A Vigilância Sanitária Municipal e demais autoridades fiscalizatórias do município de Quissamã deverão intensificar a fiscalização do cumprimento das condicionantes para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e templos de cultos religiosos, estabelecidas no presente Decreto, podendo ser adotadas as medidas individuais previstas em lei, tais como: aplicação de multas, interdição do estabelecimento e cassação do respectivo Alvará de Funcionamento.

 

Art. 10 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Quissamã, 11 de dezembro de 2020.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.