DECRETO Nº 2.984, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020

 

REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AS AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL A SEREM ADOTADAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO PELO DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

Art. 1º O Poder Executivo do Município de Quissamã, por meio da Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer, executará diretamente os recursos de que trata a Lei Federal nº 14.017, "Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc", de 29 de junho de 2020, mediante ações que contemplem as hipóteses enumeradas nos incisos II e III do artigo 2º da referida lei, em observância ao Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.

 

Art. 2º Os recursos provenientes da União, com o montante de R$ 191.504,62 (Cento e noventa e um mil quinhentos e quatro reais e sessenta e dois centavos), serão distribuídos da seguinte maneira:

 

I - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, totalizando o montante de R$ 99.000,00 (Noventa e nove mil reais);

 

II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, totalizando o montante de 92.504,62 (Noventa e dois mil quinhentos e quatro reais e sessenta e dois centavos).

 

§ 1º Os benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo serão pagos em parcela única, de acordo com os critérios estabelecidos em editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, a serem realizados pela Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer, observado o disposto no Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.

 

§ 2º Caso haja recursos financeiros remanescentes, estes poderão ser adequados, no todo ou em parte, dentre as ações previstas nos incisos I e II deste artigo.

 

§ 3º A participação nas ações previstas no inciso I deste artigo, não impede o mesmo interessado de pleitear a participação nas ações previstas no inciso II.

 

Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor Municipal da Lei Aldir Blanc, que terá a função de acompanhar, discutir, implementar e fiscalizar a distribuição dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017/2020, para atendimento das ações previstas no art. 2º deste Decreto.

 

§ 1º O Comitê Gestor Municipal da Lei Aldir Blanc será composto pelos seguintes integrantes:

 

I - Titular da Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer, que presidirá;

 

II - 1 (um) representante da Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer;

 

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

 

V - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município.

 

§ 2º É assegurada a participação da sociedade civil no acompanhamento e na fiscalização da aplicação dos recursos oriundos da Lei Aldir Blanc, podendo exercer esse direito por intermédio de solicitação à Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer.

 

Art. 4º A Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer poderá expedir normas para complementar, esclarecer e orientar a execução da Lei Federal nº 14.017/2020, inclusive no tocante à forma de execução de seu artigo 2º.

 

Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pela Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer em conjunto com o Comitê Gestor Municipal da Lei Aldir Blanc.

 

Art. 6º Este decreto entrará em vigor sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, 21 de outubro de 2020.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.