A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, considerando o § 2º do artigo 18, e os artigos 40 e 41 da Lei Complementar 001/2003, decreta:
Art. 1º Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF, sistema de declaração eletrônica para registro, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, dos serviços prestados pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF
§ 1º A transmissão da DESIF e sua validação, serão feitas por meio do Sistema de ISS Digital da Prefeitura Municipal de Quissamã, disponibilizado aos contribuintes, por meio da rede mundial de computadores, no sítio da Prefeitura, http://transparencia.quissama.ri.qov.br/iss- web/, para a importação de dados que a compõem das bases de dados das instituições financeiras e equiparadas e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF.
§ 2º A validação da declaração descrita no § 1º dar-se-á após o processamento com sucesso do arquivo transmitido à Prefeitura.
§ 3º A validade jurídica da DESIF é assegurada pela autenticação de usuário e senha, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao Fisco.
§ 4º A DESIF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:
I - apuração mensal do ISSQN, que deverá ser gerada e entregue ao Fisco até o dia 10 do mês seguinte ao da competência dos dados declarados, contendo os seguintes registros:
a) identificação da declaração e da dependência;
b) demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN mensal devido, por subtítulo;
c) demonstrativo da apuração do ISSQN mensal a recolher; e
d) informação, se for o caso, da ausência de movimento, por dependência ou por instituição.
II - Demonstrativo Contábil, que deverá ser entregue ao Fisco até o último dia do mês subsequente ao encerramento do semestre, contendo:
a) identificação da declaração e da dependência;
b) balancetes analíticos mensais; e
c) o demonstrativo de rateio de resultados internos.
III - Informações Comuns aos Municípios, que deverá ser apresentada ao Fisco até o último dia do mês de janeiro de cada ano ou antes, quando houver alteração, composto dos seguintes registros:
a) identificação da declaração;
b) plano geral de contas comentado - PGCC;
c) tabela de tarifas de serviços da instituição; e
d) tabela de identificação de serviços de remuneração variável.
IV - Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, que deverá ser gerado, anualmente, até o último dia do mês de janeiro de cada ano, ocorrendo a entrega somente quando solicitado pelo Fisco Municipal, contendo o demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis.
§ 5º O Plano Geral de Contas Comentado - PGCC deverá conter todos os grupos do COSIF, sendo que para os grupos contábeis 1.0.0.00.00-6 a 9.9.9.99.99-5 fica obrigatório o desdobramento do Subgrupo, Título e Subtítulo.
§ 6º Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas neste artigo ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal.
Art. 2º O recolhimento do ISSQN devido deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação Municipal da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (dam/desif), gerado pelo sistema do ISS Digital, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º O Documento de Arrecadação Municipal da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DAM/DESIF) será emitido com base nas declarações nos moldes previstos no § 4º, do Art. 1º, deste Decreto.
§ 2º O pagamento do ISSQN após o prazo definido no caput deste artigo implicará a aplicação dos acréscimos legais previstos na legislação vigente.
Art. 3º As instituições financeiras e equiparadas, bem como as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF, ficam obrigadas a manter à disposição do Fisco municipal:
I - os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno; e
II - todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN.
Art. 4º Os dados declarados no sistema eletrônico de ISSQN são de inteira responsabilidade dos prestadores e/ou tomadores de serviços, vedada ao Fisco Municipal a inserção, alteração e exclusão de dados.
§ 1º Os sujeitos passivos previstos neste Decreto ficam obrigados a entregar declaração retificadora de informações escrituradas em declaração já transmitida no caso de erro ou omissão, e sempre que substituídas declarações encaminhadas ao Banco Central, cujos dados tenham sido objeto de encaminhamento anterior ao Fisco Municipal, devendo o declarante gerar e enviar, em substituição à anterior, uma nova declaração até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para a transmissão da declaração original.
§ 2º A retificação dos dados ou informações constantes da DESIF feita fora do prazo previsto, não elide o declarante da aplicação da penalidade prevista na legislação, sendo vedada a retificação se iniciado qualquer procedimento de fiscalização/auditoria fiscal relacionada à verificação do cumprimento das obrigações acessórias e ou apuração do imposto devido.
§ 3º O Fisco Municipal somente terá acesso à leitura dos dados declarados.
Art. 5º Deverá ser elaborada uma DESIF para cada agência ou dependência sujeita à inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.
Art. 6º O envio da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF será obrigatório para os fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia, do mês subsequente ao da publicação deste Decreto.
§ 1º Os contribuintes poderão, antes do prazo previsto no caput deste artigo, enviar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF, através da ferramenta do Sistema ISSQN eletrônico.
§ 2º O fisco municipal poderá solicitar o envio da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF, de competências anteriores.
Art. 7º Em relação aos serviços tomados pelas instituições financeiras e equiparadas, citadas no artigo 1º deste decreto, estes deverão ser declarados na forma da legislação aplicada às demais empresas.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 15 de setembro de 2020.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.