A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o artigo 53 da Lei Municipal 1.894/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2020);
Considerando que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município, decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cancelamento parcial ou integral dos restos a pagar não processados inscritos em 2020, e não liquidados até a data de publicação deste decreto, referentes ao exercício de 2019 e exercícios anteriores, de todos os Órgãos e Unidades Orçamentárias do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Não serão objeto de cancelamento, os restos a pagar não processados referentes às despesas:
I - de recursos vinculados nas áreas de saúde, educação e assistência social, exceto se devidamente motivado em documento encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda, pelo respectivo órgão;
II - referentes às parcelas de empenhos globais cujos fatos contábeis tenham ocorridos no exercício financeiro exarado no caput deste artigo;
III - referentes às parcelas de empenhos globais a vencer até 31/12/2020.
Art. 2º O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante do orçamento anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida, de acordo com o artigo 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 05 de agosto de 2020.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.