DECRETO Nº 2.913, DE 10 DE JULHO DE 2020

 

ATUALIZA AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS REFERENTES AOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, MARIA DE FÁTIMA PACHECO, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições constantes do ordenamento jurídico,

 

Considerando que, nos termos do entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, na ADI nº 6341, com base na realidade local, cabe aos gestores municipais e estaduais, em concorrência de atribuições com o Governo Federal, a análise quanto à conveniência e oportunidade da adoção, manutenção ou flexibilização das medidas restritivas necessárias ao controle da COVID-19;

 

CONSIDERANDO a autorização de funcionamento dos estabelecimentos comerciais prevista no Decreto nº 2838, de 22 de abril de 2020, bem como o disposto no Decreto nº 2887, de 17 de junho de 2020, que implementou o Plano de Retomada das Atividades Econômicas e Sociais no âmbito do município de Quissamã;

 

Considerando que para o funcionamento das atividades comerciais deverão ser mantidas todas as medidas de limpeza, higienização, sanitização e distanciamento social já implementadas;

 

Considerando, finalmente, que a autorização de funcionamento das atividades comerciais e sociais estará sempre condicionada à permanente análise dos dados da COVID-19 no município, bem como à capacidade de atendimento de toda a rede de saúde instalada, podendo ser revogada, a qualquer tempo, caso seja necessário, segundo as informações técnicas oriundas das autoridades de saúde municipal e estadual, decreta:

 

Art. 1º O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais cujas atividades estejam autorizadas pela vigência da "bandeira amarela", a que se refere o Anexo I, do Decreto nº 2887, de 17 de junho de 2020, que instituiu o Plano de Retomada das Atividades Econômicas e Sociais, será de 08:00 às 18:00hrs, de segunda à sexta-feira e das 08:00 às 12:00hrs, aos sábados.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos descritos no inciso IV, do Art. 3º, do Decreto nº 2838, de 22 de abril de 2020, deverão funcionar das 08:00 às 23:59hrs, mantidas as demais disposições constantes dos referidos decretos.

 

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, 10 de julho de 2020.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.