A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
Art. 1º Os artigos 50 e 52, da Lei nº 1.880/19, que dispõe sobre a contribuição do servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo, fica regulamentado nos termos deste decreto.
Art. 2º O servidor afastado ou licenciado sem vencimentos deve solicitar junto ao Instituto de Previdência do Município de Quissamã-IPMQ a continuidade da contribuição previdenciária, por meio de requerimento dirigido ao Presidente do Instituto.
Art. 3º O Instituto de Previdência do Município de Quissamã - IPMQ solicitará ao Departamento de Recursos Humanos ao qual o servidor é vinculado o termo de posse e a ficha financeira desde o afastamento ou licenciamento do servidor.
Art. 4º Compete ao Instituto de Previdência do Município de Quissamã - IPMQ analisar os documentos apresentados e deferir ou indeferir o pagamento da contribuição.
Art. 5º No caso de deferimento, o Instituto de Previdência do Município de Quissamã-IPMQ deverá informar ao servidor o valor, data de depósito, banco, agência e conta.
Art. 6º Em caso de mora no recolhimento das contribuições previdenciárias serão acrescidas de juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento) do valor do débito, além de atualização monetária de acordo com a variação do INPC ou pelo índice que vier a substituí-lo.
Art. 7º Caso o Instituto de Previdência do Município de Quissamã - IPMQ passe a emitir guias de recolhimentos, estas serão encaminhadas ao servidor mensalmente.
Art. 8º Na hipótese de reajuste ou aumento salarial do cargo em que o servidor se afastou ou licenciou, o Departamento de Recursos Humanos deve informar ao Instituto de Previdência do Município de Quissamã- IPMQ a nova base contributiva.
Art. 9º É dever do Instituto de Previdência do Município de Quissamã -IPMQ informar ao Departamento de Recursos Humanos do órgão ao qual o servidor é vinculado, mensalmente, as contribuições realizadas pelos servidores licenciados sem remunerações.
Art. 10 É dever do Instituto de Previdência do Município de Quissamã-IPMQ informar a Secretaria de Previdência-SPREV, através do Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses- DIPR, as bases contributivas e valores repassados das contribuições desses servidores.
Art. 11 O Departamento de Recursos Humanos do órgão ao qual o servidor é vinculado deve realizar as anotações nos assentamentos funcionais do requerente.
Art. 12 O ônus pelo recolhimento da contribuição da parcela do ente federativo durante o período de afastamento ou licenciamento e o repasse à unidade gestora do RPPS do valor correspondente é de responsabilidade do servidor.
Art. 13 As contribuições previdenciárias dos servidores afastados ou em licença sem vencimentos que se auto patrocinarem são consideradas contabilmente como Receitas de Contribuições.
Art. 14 As contribuições previdenciárias do servidor afastado ou licenciado sem vencimentos não serão computadas para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.
Art. 15 A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC é o documento que permite ao servidor público levar o tempo de contribuição vertido ao RGPS ou a outro regime próprio para o Regime Próprio de Previdência Social do órgão onde ele trabalha atualmente.
Art. 16 A Certidão de Tempo de Contribuição deve ser nominal ao regime de destino, e não pode ser utilizada em outro órgão caso o requerente faça novo concurso e assuma um novo cargo.
Art. 17 Na hipótese do caput do artigo anterior, a Certidão de Tempo de Contribuição original deverá ser devolvida para que o RGPS ou o RPPS que a originou emita uma nova certidão destinada ao outro órgão.
Art. 18 Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificado para a administração pública o tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social correspondente ao período em que o exercício de atividade exigia ou não a filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivada pelo segurado a indenização das contribuições correspondentes.
Art. 19 O servidor deve estar de posse da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, emitida pelo órgão no qual esteve vinculado antes do ingresso no Município de Quissamã.
Art. 20 Com a Certidão de Tempo de Contribuição- CTC em mãos, o Servidor deve se dirigir ao Protocolo do órgão ao qual está vinculado e requerer a averbação de tempo de contribuição em seus assentos funcionais, desde que a Certidão esteja endereçada ao Município.
Art. 21 O Protocolo encaminhará a CTC ao Departamento de Recursos Humanos, que providenciará a averbação do período solicitado constante na CTC, com anotações nos assentamentos funcionais do requerente.
Art. 22 O Departamento de Recursos Humanos poderá encaminhar o processo ao Instituto de Previdência do Município de Quissamã- IPMQ para análise do tempo averbado.
Art. 23 O Instituto de Previdência do Município de Quissamã - IPMQ poderá requisitar as informações que julgar necessárias acerca do tempo constante na Certidão de Tempo de Contribuição-CTC, bem como de sua veracidade.
Art. 24 Após procedimento de averbação, o Departamento de Recursos Humanos deve comunicar ao INSS ou ao RPPS de origem, a averbação do tempo junto ao Município de Quissamã.
Art. 25 O órgão o qual o servidor é vinculado é o responsável por emitir a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, pelos primeiros 03 (três) anos após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1880/19.
Parágrafo Único. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deverá ser provado com CTC fornecida pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.
Art. 26 Quando se tratar de solicitação de abono de permanência constante no artigo 121, da Lei nº 1880 de 04 de outubro de 2019, torna-se obrigatória a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição- CTC do servidor com todo período laborai necessário, e a remessa ao Instituto de Previdência do Município de Quissamã- IPMQ para realização da contagem de tempo de contribuição, onde deverá constar parecer com embasamento constitucional de aposentadoria, no qual o requente tem direito.
Art. 27 O Departamento de Recursos Humanos do órgão ao qual pertence o servidor, após deferimento dado pelo Instituto de Previdência do Município de Quissamã-IPMQ providenciará a inclusão no contracheque a parcela referente ao abono de permanência.
Art. 28 Indeferido o pedido de contribuição do servidor afastado ou licenciado sem vencimentos ou indeferido o pedido de averbação da Certidão de Tempo de Contribuição para computo de abono permanência, caberá recurso dentro do prazo de 15 (quinze) dias, no qual o servidor deverá expor as razões pelo qual a decisão deve ser reformada.
Art. 29 O recurso será recebido e analisado pelo Diretor de Previdência, em seguida será encaminhado ao departamento jurídico, que emitirá um parecer, para que então o Presidente do Instituto acolha ou não o recurso interposto.
Art. 30 Não será computado tempo de serviço ou de contribuição já utilizado para outro benefício previdenciário.
Art. 31 A Certidão de Tempo de Contribuição-CTC original ficará retida junto com o processo originário dentro da pasta funcional do requerente.
Art. 32 Os procedimentos de que trata esse Decreto são aproveitados, no que couber, aos militares, observado o disposto no Decreto nº 57.654/66.
Art. 33 Na existência de eventuais lacunas deverá ser observada a Portaria nº 154, de 15 de maio de 2008, do antigo Ministério da Previdência Social.
Art. 34 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 19 de maio de 2020.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.