DECRETO Nº 2.840, de 27 de abril de 2020

 

ALTERA A REDAÇÃO DO DECRETO Nº 2830, DE 10 DE ABRIL DE 2020, ATUALIZANDO AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS, INDISPENSÁVEIS AO ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS, CAUSADOR DA COVID-19.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, MARIA DE FÁTIMA PACHECO, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições do ordenamento jurídico,

 

Considerando a necessidade de atualização das medidas de afastamento social tomadas no âmbito municipal, indispensáveis à preservação da saúde da população, segundo recomendações técnicas da Secretaria de Estado da Saúde, do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde - OMS, decreta:

 

Art. 1º O caput do artigo 2º, o artigo 4º e o artigo 12, todos do Decreto nº 2830, de 10 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação, atualizando-se o período de vigência das medidas restritivas a que se referem:

 

"Art. 2º Fica suspenso, no período de 27/04/2020 a 04/05/2020, o atendimento presencial ao público no âmbito da Prefeitura Municipal de Quissamã, ressalvadas as atividades a serem executadas pelas Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Coordenadorias de Segurança Pública e Defesa Civil, bem como o atendimento presencial indispensável e inadiável, nos casos excepcionalmente autorizados pelas autoridades administrativas.

 

Art. 4º No período compreendido entre 27/04/2020 e 04/05/2020, os servidores públicos do Poder Executivo Municipal deverão exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto, sob o regime de home Office, desde que compatível com a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis, cabendo às respectivas chefias imediatas o controle e a fiscalização das atividades, de modo a garantir a continuidade dos serviços.

 

Art. 12 As reuniões, celebrações religiosas e cultos, de quaisquer credos ou religiões, somente poderão ocorrer nos respectivos templos, limitada a frequência de até 30% (trinta por cento) da capacidade de ocupação dos assentos disponíveis do ambiente, bem como respeitado o afastamento de, no mínimo, 1,5 m (um metro e meio) de distância entre as pessoas.

 

Parágrafo Único. Os frequentadores e autoridades celebrantes deverão fazer uso de máscaras não profissionais durante as celebrações, disponibilizando-se, ainda, os itens de higienização das mãos na entrada dos recintos, devendo cada entidade providenciar a desinfecção dos ambientes diariamente, garantindo o funcionamento dos mesmos com portas e janelas abertas, evitando-se a utilização de sistemas de ar condicionado".

 

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, 27 de abril de 2020.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.