DECRETO Nº 2.791, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020

 

Estabelece o percentual de redução dos créditos de precatórios pagos por meio de acordos judiciais.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando o dever de os entes federativos quitarem o pagamento de seus precatórios em mora, até 31 de dezembro de 2024, na forma do art. 101 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias;

 

Considerando o disposto no art. 102, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017, que autoriza ao Município celebrar acordos judiciais para o pagamento dos precatórios em mora;

 

Considerando o disposto na Portaria nº 4203/2019 que institui e regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Juízo de Conciliação de Precatórios, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 94/2016, decreta:

 

Art. 1º Enquanto viger o regime especial previsto na Emenda Constitucional nº 94/2016, o Município de Quissamã utilizará 50% (cinquenta por cento) dos recursos de cada parcela destinada ao pagamento de precatórios para formalização de acordos diretos junto aos credores, cujos valores serão atualizados e sofrerão redução percentual a ser calculada da seguinte forma:

 

I - Nos créditos de natureza comum:

 

a) 20% (vinte por cento) para os créditos inscritos até o ano de 2010;

b) 30% (trinta por cento) para os créditos inscritos do ano de 2011 até o ano de 2013;

c) 40% (quarenta por cento) para os créditos inscritos a partir do ano de 2014.

 

II - Nos créditos de natureza alimentícia:

 

a) 10% (dez por cento) para os créditos de natureza alimentícia inscritos até o ano de 2010;

b) 20% (vinte por cento) para os créditos de natureza alimentícia inscritos do ano de 2011 até o ano de 2013;

c) 30% (trinta por cento) para os créditos de natureza alimentícia inscritos a partir do ano de 2014.

 

§ 1º Os acordos serão realizados pela Procuradoria Geral do Município, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e as propostas obedecerão à ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

 

§ 2º Os mesmos percentuais de redução previstos nos incisos do caput serão também aplicáveis ao pagamento de precatórios oriundos de processos trabalhistas, hipótese em que os acordos serão realizados pela Procuradoria Geral do Município perante o setor competente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

§ 3º Não se admitirá acordo parcial do valor do precatório de cada exequente, devendo o ato abranger a totalidade do respectivo crédito.

 

Art. 2º A Procuradoria Geral do Município poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

 

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Quissamã, 20 de fevereiro de 2020.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.