DECRETO Nº 2.729, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a Gestão e Fiscalização dos Contratos Administrativos do Poder Executivo do Município de Quissamã.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais e,

 

Considerando as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993 e demais disposições da legislação pertinente para qualquer instrumento contratual a ser celebrado pelo Município de Quissamã-RJ, visando à realização de projeto, obra, serviço ou fornecimento; e

 

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o controle e fiscalização da execução dos contratos celebrados pelo Município de Quissamã-RJ, decreta:

 

Art. 1º Este Decreto, instituí no âmbito do Poder Executivo do Município Quissamã, normas e procedimentos administrativos de gestão e fiscalização de contratos.

 

Art. 2º Para qualquer instrumento contratual celebrado pelo Município de Quissamã visando à realização de projeto, obra, serviço ou fornecimento, a Secretaria Municipal ou órgão equivalente interessados na celebração do contrato celebrado, indicará, no intuito de fazer constar deste, a identificação do Gestor e do Fiscal, encaminhando, de imediato, após cumpridas as formalidades legais pertinentes, 02 (duas) vias do contrato celebrado à Controladoria Geral do Município.

 

Art. 3º As atividades e os procedimentos, necessários ao exercício das atribuições de Gestão e Fiscalização de contratos administrativos e ao recebimento do objeto contratual, deverão ser realizados com observância do disposto neste Decreto, pelos órgãos do Poder Executivo Municipal de Quissamã.

 

§ 1º A Controladoria Geral do Município, atuará na fiscalização e busca de economicidade nas contratações, devendo ser cientificada sempre que houver omissão ou indícios de ilegalidade.

 

§ 2º Aplicam-se as disposições deste Decreto a qualquer contratação pública, ainda que esta não seja formalizada pelo instrumento de contrato, na forma autorizada pelo art. 62 da Lei nº 8.666/1993.

 

§ 3º A gestão e a fiscalização das contratações consistem em atividades Coordenadas que visam administrar os contratos e seus anexos com ações proativas e preventivas, de modo a propiciar o cumprimento das regras previstas em Lei, no Edital, no Termo de Referência, no Projeto Básico e no Instrumento Contratual, para atingir os resultados esperados.

 

§ 4º Ao gestor e ao fiscal serão disponibilizados cópia do edital de licitação, termo de referência ou projeto básico, contrato, convênio ou documento equivalente.

 

Art. 4º O Gestor do contrato será, preferencialmente, o titular da Secretaria Municipal ou órgão equivalente, integrante da Administração Pública Municipal, devendo zelar pelo cumprimento das cláusulas contratuais, inclusive pela proposta de aplicação de penalidades, no sentido de garantir a adequada execução dos contratos celebrados.

 

§ 1º Cabe ao Gestor do contrato as atividades que compõem o processo de contratação, em especial as seguintes:

 

I - responder pelo controle e acompanhamento, observando os aspectos físicos e financeiros do serviço, obra ou fornecimento do objeto do contrato para o qual foi designado Gestor, reportando- se à autoridade competente para receber a orientação técnica para o seu adequado desempenho, quando não o próprio;

 

II - conhecer o Instrumento Contratual e todos os seus Anexos, especialmente o Projeto Básico ou o Termo de Referência;

 

III - preparar, coordenar e acompanhar os fatos gerenciais dos atos dos contratos;

 

IV - verificar previamente, comunicando ao contratado o prazo de validade das garantias contratuais objetivando a renovação e/ou a substituição;

 

V - coordenar a execução dos serviços obras e/ou fornecimentos, de acordo com as especificações técnicas expressas no instrumento de contrato;

 

VI - solicitar à autoridade competente a celebração de Termo Aditivo de prazo e/ou valor, após exame qualitativo do produto ou serviço prestado pelo contratado;

 

VII - solicitar à autoridade competente, quando não for o próprio, a notificação da contratada que estiver em desacordo com as obrigações contratuais, subsidiado pelas informações fornecidas pelo Fiscal do Contrato;

 

VIII - solicitar à autoridade competente, quando não for o próprio, a rescisão do contrato e/ou a aplicação de penalidades quando for o caso, ressalvados os princípios da ampla defesa e do contraditório;

 

IX - aprovar e encaminhar para pagamento ao contratado, os documentos de cobranças por este apresentado, adotando previamente as seguintes providências:

 

a) zelar para que nos instrumentos contratuais que prevejam reajuste de preços, as faturas do principal sejam emitidas separadas das de reajuste;

b) verificar se os documentos de cobrança (nota fiscal, fatura, recibo, etc.) estão acompanhadas das planilhas de medição e/ou dos comprovantes de recebimentos com os seus respectivos memoriais de cálculo atestados pelo Fiscal designado para o contrato; e

c) justificar, no caso de glosas e multas, a razão da sua aplicação.

 

X - tomar medidas no sentido de solicitar nova licitação, de modo a evitar a interrupção de serviços públicos essenciais;

 

XI - prover o Fiscal do Contrato, das informações e dos meios necessários ao exercício das atividades de fiscalização e supervisão das atividades relacionadas ao adimplemento do objeto contratado;

 

XII - exigir do contratado os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações tributárias, previdenciárias e cíveis, de âmbito municipal, estadual e federal, em conformidade com a legislação pertinente e estipulação contratual a respeito;

 

XIII - formalizar ao órgão estrutural pertinente da Secretaria Municipal ou equivalente interessada no contrato, o relatório da execução físico-financeiro do contrato, para fins de elaboração do Termo de Encerramento, bem como para o fornecimento de Atestados de Execução que venham a ser solicitados pelo contratado.

 

XIV - coordenar e orientar a atuação do Fiscal do instrumento contratual;

 

XV - apresentar justificativas ao responsável legal pela pasta, quando não o próprio, para alterações de cláusulas contratuais que se façam necessárias para a realização do objeto do contrato;

 

XVI - diligenciar para que, em caso de necessidade de termo aditivo para prorrogação de prazo, acréscimo ou outra referente ao contrato, que mesmo seja efetivado em período de até 60 (sessenta) dias de antecedência;

 

Art. 5º O Fiscal de Contrato será o agente público designado pelo Gestor da pasta para auxiliá-lo quanto à fiscalização do objeto contratado, de modo a legitimar a liquidação das despesas ou orientar o Gestor de Contrato acerca da necessidade de abertura de procedimento administrativo para apurar eventual descumprimento contratual.

 

Parágrafo Único. O Fiscal do Contrato terá como principais atribuições:

 

I - reportar-se ao Gestor, cabendo ao órgão estrutural pertinente da pasta responsável pelo contrato no qual está lotado, a orientação técnica para seu adequado desempenho;

 

II - conhecer o Instrumento Contratual e todos os seus Anexos, especialmente o Projeto Básico ou o Termo de Referência;

 

III - responder pela fiel execução do contrato, inclusive quanto à sua qualidade e exatidão, em conformidade com as especificações técnicas, conferindo e atestando a medição dos serviços, obras e fornecimentos;

 

IV - justificar, nos aspectos técnicos, ao órgão estrutural de sua lotação a necessidade de alteração contratual, encaminhando-a, posteriormente, ao Gestor do Contrato;

 

V - apresentar através de relatórios periódicos, dos dados de realização física e demais informações de aspectos técnicas, relativos ao andamento do objeto do contrato;

 

VI - esclarecer as dúvidas do preposto da contratada que estiverem sob sua alçada, encaminhando às áreas competentes, os fatos que extrapolem sua competência;

 

VII - recusar ou não, fundamentadamente, serviço ou fornecimento irregular ou em desacordo com as condições previstas no Edital de licitação, na proposta da contratada e/ou no Instrumento de Contrato e seus anexos, dando ciência ao Gestor do referido;

 

VIII - receber reclamações, relacionadas à qualidade do material entregue ou de serviços prestados;

 

IX - comunicar por escrito ao Gestor de Contrato qualquer falta cometida pela contratada, formando dossiê das providências adotadas para fins de materialização dos fatos, que poderão levar à aplicação de sanção, a ser juntado no processo administrativo, respeitados os princípios da ampla defesa e contraditório;

 

X - assegurar-se de que a contratada mantém um responsável técnico acompanhando os serviços, quando assim determinar o contrato;

 

XI - receber e conferir a nota fiscal emitida pela contratada, atestar a efetiva realização do objeto contratado, na quantidade e qualidade contratada, para fins de pagamento das faturas correspondentes;

 

XII - confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal com os estabelecidos no contrato;

 

XIII - receber e encaminhar todos os documentos necessários para a liquidação da despesa, juntamente com a nota fiscal para o setor responsável em tempo hábil, de modo que o pagamento seja efetuado no prazo estabelecido;

 

XIV - certificar-se do correto cálculo e recolhimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias decorrentes do contrato e, caso necessário, buscar auxílio junto a Coordenadoria de Contabilidade, Controladoria Geral do Município, Coordenadoria de Recursos Humanos entre outros que se fizerem necessários, para a verificação dos cálculos apresentados;

 

XV - comunicar ao Gestor da Pasta, formalmente e com antecedência de 15 (quinze) dias, o seu afastamento das atividades de fiscalização para que seja designado um substituto.

 

XVI - manter atualizado o acervo técnico, do órgão estrutural de sua lotação, com os trabalhos produzidos pelo contratado;

 

Art. 6º O titular da Secretaria Municipal interessada ou órgão equivalente indicará substituto ao Gestor ou Fiscal do Contrato que se afastar das funções:

 

I - por motivo de férias, viagem ou licença para tratamento de saúde, o qual assumirá as responsabilidades e atribuições destes, enquanto persistir o motivo do impedimento;

 

Parágrafo Único. Não serão admitidas outras hipóteses de transferência de responsabilidades e atribuições, quer do Gestor, quer do Fiscal que não as definidas no artigo 69 e seu inciso.

 

Art. 7º O atesto é a confirmação chancelada pelo Gestor e pelo Fiscal da execução total ou parcial do Contrato, aposto no verso da primeira via do documento fiscal ou de outro documento comprobatório, contendo:

 

I - declaração do cumprimento total ou parcial do objeto do Contrato;

 

II - data do atesto; e

 

III - nome, lotação, função, matrícula e assinatura do Gestor e do Fiscal do Contrato.

 

Parágrafo Único. Deverão ser utilizados os seguintes textos para atestação:

 

I - em caso de aprovação total (sem ressalvas); Atesto que o serviço/material descrito no presente documento foi executado/entregue satisfatoriamente conforme o contratado;

 

II - em caso de haver ressalvas: Atesto que o serviço/material descrito no presente documento foi executado/entregue com as ressalvas e/ou glosas a seguir relacionadas.

 

Art. 8º Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.

 

Quissamã, 23 de outubro de 2019.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.