A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.598/2007 que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 123/2006 que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
Considerando o disposto na Lei Municipal 1.841/2019, Lei Geral do Município de Quissamã, em conformidade com os artigos 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar 123/2006.
Considerando a Medida Provisória 881/2019 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências;
Considerando a observância da legislação de uso e ocupação de solo do Município, nos termos prescritos na Lei Municipal Nº 286/94 e alterações posteriores, e na Lei Complementar 02/2006 - Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Quissamã;
Considerando a racionalização, simplificação e harmonização de procedimentos e requisitos relativos ao licenciamento de estabelecimentos
Considerando a integração dos processos, procedimentos e dados aos demais órgãos e entidades que compõem a Redesim;
Considerando a eliminação da duplicidade de exigências e a utilização de instrumentos de autodeclaração de responsabilidade;
Considerando a linearidade do processo de registro e legalização de empresas, sob a perspectiva do usuário;
Considerando o estímulo à entrada única de dados cadastrais e documentos;
Considerando a disponibilização para os usuários de forma eletrônica, de informações, orientações e instrumentos que permitam conhecer, previamente, o processo e todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção do Alvará, de acordo com a classificação de grau de risco da atividade pleiteada, decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a concessão de alvarás e de autorização de estabelecimentos em áreas particulares do Município de Quissamã/RJ.
Art. 2º O licenciamento de estabelecimentos no município tem como fundamentos e diretrizes:
I - o tratamento diferenciado e favorecido concedido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais, previsto na Constituição Federal e Lei Complementar Federal 123/2006;
II - o princípio da boa-fé do interessado e do contribuinte;
III - os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
IV - o princípio da ampla defesa e do contraditório;
V - o princípio da celeridade;
VI - o princípio da proporcionalidade, especialmente para a obtenção de adequação entre meios e fins;
VII - o amplo acesso à informação, salvo nas hipóteses de sigilo previstas em lei;
VIII - a racionalização do processamento de informações;
IX - a execução e registro de procedimentos administrativos em ambiente virtual;
X - o compartilhamento de dados e informações entre órgãos do Município, assim como entre estes e os órgãos de outros entes da federação;
XI - a não duplicidade de comprovações;
XII - a criação de meios, a simplificação de exigências e o aperfeiçoamento de procedimentos destinados a simplificar o atendimento ao cidadão;
XIII - a simplificação do licenciamento para atividades de baixo impacto, baixo risco, baixíssimo risco ou baixa densidade, não excluindo exigências previstas em legislação estadual e federal;
XIV - a adoção de cuidados especiais, de natureza preventiva, para o licenciamento de atividade de alto impacto, alto risco ou alta densidade; e
XV - a observância da legislação municipal, estadual e federal referente a disciplina urbanística, proteção ambiental, controle sanitário, prevenção contra incêndios e segurança em geral.
Art. 3º As manifestações dos interessados e os procedimentos administrativos vinculados, direta ou indiretamente, à eficácia deste decreto e à aplicação de suas normas deverão ser efetuados por meios digitais e em ambiente virtual.
Art. 4º A concessão de alvará não implicará:
I - o reconhecimento de diretos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado;
II - a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias.
Art. 5º A Consulta Prévia de Local/Viabilidade será deferida ou indeferida através do Sistema de Registro Integrado - REGIN, no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas, pela Secretaria Municipal de Obras, através da fiscalização de Obras e Posturas, sempre que preenchidos os dados completos sobre localização, natureza e destinação do imóvel a ser ocupado.
Art. 6º É livre a descrição do endereço do estabelecimento informada pelo interessado na consulta prévia de Local/Viabilidade, inclusive para fins de posterior inclusão no alvará, divergente ou não dos dados constantes do cadastro do IPTU, desde que permita a localização certa e inequívoca do contribuinte e não apresente divergência essencial com o endereçamento constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do contrato social ou outro ato de constituição, quando for o caso.
Art. 7º O deferimento da consulta prévia de Local/Viabilidade será acompanhado da relação de documentos e requisitos exigidos para o licenciamento sanitário e ambiental.
Art. 8º Em caso de indeferimento da consulta prévia de Local/Viabilidade, caberá a interposição de recursos ao Secretário Municipal de Obras, pelo prazo de 15 dias.
Parágrafo Único. Os recursos poderão ser protocolados em processo administrativo físico, sempre que indisponível ou insuficiente o meio digital para o exercício do direito.
Art. 9º A concessão do Alvará de Autorização para Localização e Funcionamento para atividades econômicas empresariais, dar-se-á de acordo com a classificação de risco, da seguinte forma:
I - as atividades econômicas classificadas pelo Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial - COGIRE de Alto Risco, terão o Alvará Eletrônico emitido após o cumprimento, por parte do interessado, de todas as exigências prévias dos órgãos fiscalizadores;
II - as atividades econômicas classificadas pelo Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial - COGIRE como de baixíssimo risco, são dispensadas de licenciamento sanitário e ambiental, e terão Alvará Eletrônico Automatizado, emitido por meio do Sistema de Registro Integrado - REGIN, após o deferimento da consulta de viabilidade pela Prefeitura Municipal e constituição da empresa;
§ 1º Não havendo manifestação da Prefeitura Municipal quanto ao disposto no artigo 5º e no prazo nele mencionado, e com o registro do ato empresarial, será emitido o Alvará Eletrônico Automatizado.
§ 2º Caso não seja realizado o pagamento da taxa no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a emissão do Alvará Eletrônico Automatizado, o mesmo poderá perder a sua eficácia, podendo o órgão competente cassar o respectivo instrumento, quando for o caso.
III - as atividades econômicas classificadas pelo Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial - COGIRE como de baixo risco terão Alvará Eletrônico Automatizado emitido, por meio do Sistema de Registro Integrador - REGIN, condicionado à apresentação de autodeclaração constante na viabilidade, de responsabilidade pelo empreendedor de que cumpre as regras de licenciamento relativas à atividade a ser desenvolvida, deferimento da consulta de viabilidade pela Prefeitura e constituição da empresa.
§ 1º Não havendo manifestação da Prefeitura Municipal quanto ao disposto no artigo 5º e no prazo nele mencionado, e com apresentação de autodeclaração e registro do ato empresarial, será emitido o Alvará Eletrônico Automatizado.
§ 2º A autodeclaração não exime os responsáveis legais do cumprimento dos requisitos e do licenciamento sanitário, de controle ambiental e prevenção contra incêndios, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 10 O Certificado de Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, emitido pelo Portal do Empreendedor, no momento do registro, e com manifestação de sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade, será reconhecido como Alvará para as atividades de constantes no Anexo III da resolução COGIRE nº 04 de 27de março de 2019, sem exigência de outro documento por parte da municipalidade.
§ 1º No prazo de vigência do Termo a que se refere o caput, qual seja, 180 dias, a Prefeitura Municipal deverá se manifestar quanto à correção do endereço de exercício da atividade dp MEI relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na condição de MEI.
§ 2º Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de exercício da atividade do MEI ou sobre a possibilidade de que este exerça suas atividades no local indicado no registro, a Prefeitura Municipal deve fixar prazo que este proceda à devida correção ou para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de » Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença.
§ 3º As correções necessárias para atendimento do disposto no §2º serão realizadas gratuitamente pelo Microempreendedor Individual - MEI por meio do Portal do Empreendedor.
§ 4º São reduzidos a 0 (zero), os valores de taxas, emolumentos e demais custos dos processos vinculados a inscrições, emissão de alvarás, licenciamentos ou autorizações de funcionamento concedidas ao microempreendedor individual, bem como aos respectivos processos de alteração e baixa.
Art. 11 O licenciamento inicial do estabelecimento e as alterações das características do alvará, ressalvadas as hipóteses indicadas no art. 12, deverão ter a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento devidamente paga - observado o disposto no Código Tributário do Município.
Parágrafo Único. Caso não seja realizado o pagamento da taxa no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a emissão do Alvará Eletrônico Automatizado, o mesmo poderá ser cassado pelo órgão competente.
Art. 12 A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - não será devida nas seguintes hipóteses de alteração de alvará:
I - alteração de nome da pessoa física em virtude de casamento, divórcio ou qualquer fato decorrente do exercício de direitos civis ou por decisão judicial;
II - alteração de razão social ou denominação da pessoa jurídica em decorrência de alteração contratual, decisão judicial ou outro motivo;
III - inclusão ou exclusão de abreviaturas complementares ao nome, razão social ou denominação, tais como ME (Microempresa), EPP (Empresa de Pequeno Porte), MEI (Microempreendedor individual) ou outra legalmente prevista;
IV - mudança de numeração ou de denominação do logradouro por ação do órgão público;
V - simples alterações de informações cadastrais que não impliquem alteração essencial das característica do alvará em vigor.
Art. 13 A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, também não será devida em caso de simples alterações de informações cadastrais, que não impliquem alteração de característica substancial do alvará em vigor, tais como:
I - alteração da composição ou participação societária;
II - alteração do tipo da pessoa jurídica;
III - baixa do licenciamento.
Parágrafo Único. Sempre que houver alteração de informação cadastral, o contribuinte deverá solicitar a Secretaria Municipal de Fazenda a respectiva atualização.
Art. 14 A classificação das atividades atenderá aos critérios de codificação adotados pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Art. 15 O grau de risco atribuído a cada CNAE respeitará, dentre outros, o disposto nos seguintes atos:
I - Resolução publicada pelo Comitê Gestor de Integração e Registro Empresarial - COGIRE que define a Classificação de Risco para fins de Legalização de Empresários e Sociedades Empresariais;
II - Instrução Normativa - IN Nº 16, de 26 de Abril de 2017, publicada no DOU nº 80, de 27 de abril de 2017, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e suas posteriores alterações;
III - Resolução CGSIM Nº 29, de 29 de Novembro de 2012, expedida pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, a qual dispõe sobre recomendação da adoção de diretrizes para integração do processo de licenciamento pelos Corpos de Bombeiros Militares pertinente à prevenção contra incêndios e pânico e suas posteriores alterações;
IV - Resolução CGSIM Nº 48, de 17 de Dezembro de 2018, expedida pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, a qual dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual - MEI, por meio do Portal do Empreendedor.
Art. 16 Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo pelos agentes responsáveis pelo Licenciamento e Fiscalização, para fins de verificação da adequação aos termos do licenciamento e do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 1º Compete aos órgãos de fiscalização verificar, a qualquer tempo, a permanência das características do licenciamento inicial, assim como providenciar, sempre que possível, as alterações necessárias e a correção e aperfeiçoamento dos cadastros de estabelecimentos.
§ 2º Os órgãos fiscalizadores terão acesso às dependências do estabelecimento, para o desempenho de suas atribuições funcionais.
§ 3º Quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com o procedimento, a autoridade fiscal exercerá fiscalização prioritariamente orientadora sobre o microempreendedor individual, as microempresas e empresas de pequeno porte, o produtor rural e agricultor familiar.
Art. 17 Compete exclusivamente à Vigilância Sanitária, à Fiscalização Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e aos demais órgãos fiscalizadores do Município:
I - declarar irregulares as práticas, atividades, omissões e intervenções que evidenciem o não cumprimento das responsabilidades assumidas nas autodeclaração constante do Anexo I no âmbito de atribuições de cada órgão;
II - efetuar as providências pertinentes, notadamente à aplicação de sanções, no âmbito de atribuições de cada órgão.
Art.18. Sempre que provocada por solicitação de órgão ou das demais fiscalizações que tenha constatado irregularidades, a Secretaria Municipal de Fazenda atuará, através da Fiscalização Tributária, no estrito âmbito de suas competências e formalizará, se for o caso, a propositura de cassação ou anulação de alvará, respeitada a validade e eficácia do licenciamento até a decisão quanto à extinção deste.
Art. 19 As sanções aplicáveis às infrações decorrentes do não cumprimento de obrigações tributárias previstas neste Decreto são as definidas e graduadas pelo Código Tributário do Município Quissamã.
Art. 20 O funcionamento em desacordo com as atividades licenciadas no alvará será apenado com as multas reguladas no Código Tributário do Município.
Art. 21 A verificação no requerimento eletrônico, a qualquer tempo, de vício, declaração falsa ou causa de nulidade, excluída a hipótese de erro ou informação imprecisa que não prejudique a perfeita caracterização do licenciamento, implicará a imediata suspensão, pela Secretaria Municipal de Fazenda, do alvará e da correspondente inscrição municipal, oferecendo-se ao contribuinte, em seguida, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa.
§ 1º A não apresentação de defesa, assim como a decisão de que as alegações não procedem, acarretará a anulação do alvará.
§ 2º As providências a que se referem o caput e o § 1º não prejudicarão outras cabíveis, notadamente a responsabilização penal do responsável.
§ 3º A suspensão produzirá efeitos de interdição de estabelecimento, considerando-se irregular o funcionamento e aplicando-se as sanções pertinentes, quando for o caso.
Art. 22 O alvará será cassado se:
I - for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento;
II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III - houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do poder de polícia;
IV - ocorrer prática reincidente de infrações à legislação aplicável;
V - a falta de pagamento da taxa no prazo fixado no presente decreto, poderá levar a cassação do alvará de licença do estabelecimento.
Art. 23 O alvará será anulado se:
I - o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais ou regulamentares;
II - ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer declaração ou documento.
Art. 24 Compete ao Secretário Municipal de Fazenda cassar ou anular o alvará.
§ 1º O alvará poderá ser cassado ou alterado de ofício, mediante decisão de interesse público fundamentada.
§ 2º Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe a Constituição, art. 5º, inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer a propositura de anulação, cassação ou alteração do alvará.
Art. 25 O exercício do direito de ampla defesa ante a propositura de cassação ou anulação de alvará não afastará, a qualquer tempo, a aplicação de outras sanções, no âmbito de competências de cada órgão do Município.
Art. 26 O contribuinte que tiver o seu alvará anulado ou cassado sujeitar-se-á às exigências referentes a licenciamento inicial, caso pretenda restabelecê-lo.
Parágrafo Único. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda o restabelecimento de alvará cassado ou anulado.
Art. 27 As atividades de acordo com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE não previstas na Resolução COGIRE, deverão ter tratamento diferenciado, sempre que possível, conforme a legislação vigente.
Art. 28 Fica suspensa, a abertura física de procedimentos administrativos pelas pessoas jurídicas, para solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento, devendo todo o processo ocorrer de forma eletrônica via sistema integrador REGIN, em casos excepcionais por despacho justificado do Secretário de Fazenda.
Parágrafo Único. Excetuam do disposto no caput deste artigo as pessoas físicas e registro de empresas efetuados em Cartório não conveniado à REDESIM.
Art. 29 O presente decreto entrará em vigor a partir da data da sua publicação e revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 12 de setembro de 2019.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
Declaro sob as penas da Lei que conheço e entendo os requisitos legais dos órgãos do Estado do Rio de Janeiro, bem como do Município para emissão do alvará de licença e funcionamento e demais licenças municipais, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições do uso de espaço público. O não atendimento a estes requisitos legais poderá gerar cassação, cancelamento imediato das licenças e alvarás expedidos, bem como em sanções cíveis, criminais e administrativas, sobre informações inverídicas prestadas neste ato.
Quissamã (RJ), ____ de _____________ de ______.