DECRETO Nº 2.707, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de avaliação inicial, depreciação, amortização e exaustão dos bens do município de Quissamã.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando a necessidade de adotar os procedimentos constantes na Resolução CFC nº 1.136/2008 - Depreciação, Amortização e Exaustão e a Resolução CFC nº 1.137/2008 - Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em entidades do Setor Público;

 

Considerando a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado, de 28 de setembro de 2017;

 

Considerando a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TSP 08 - Ativo Intangível, de 28 de setembro de 2017;

 

Considerando o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público da Secretaria do Tesouro Nacional - MCASP, decreta:

 

Art. 1º Fica autorizada a avaliação inicial, depreciação, amortização e exaustão dos bens dos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo Municipal, a fim de demonstrar uma informação mais fidedigna dos bens públicos, em conformidade com as legislações em vigor.

 

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1o, deverá ser criada Comissão de Inventário e Avaliação composta por servidores dos órgãos da Administração Direta e de entidades integrantes da Administração Indireta para os procedimentos relativos à avaliação inicial.

 

§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo deverá ser composta de no mínimo três servidores, dos quais pelo menos dois deverão ser ocupantes de cargo de provimento efetivo, mantendo a proporção de 2/3 em caso de composição com mais de três servidores.

 

§ 2º A Comissão deverá emitir laudo com informações sobre os critérios utilizados para avaliação inicial.

 

Art. 3º Deverá ser adotado o método de cotas constantes para apuração da depreciação, amortização e exaustão do ativo imobilizado e intangível.

 

Art. 4º Quando as circunstâncias do bem se justificar, poderá ser adotado o procedimento de depreciação acelerada.

 

Art. 5º Os bens móveis adquiridos, incorporados e ou colocados em utilização a partir de 1º de janeiro de 2020 serão depreciados de acordo com os prazos de vida útil e valor residual previstos em Orientação Técnica, conforme art. 7º, não havendo necessidade de submetê-los ao procedimento de ajuste inicial.

 

Art. 6º Os bens que sofrerem a avaliação inicial a depreciação, amortização e a exaustão devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no laudo da comissão, conforme § 2º do art. 2º.

 

Art. 7º Compete à Secretaria de Fazenda, em conjunto com a Controladoria Geral, a normatização complementar através de Orientação Técnica de forma a possibilitar a operacionalização e o cumprimento deste Decreto.

 

Parágrafo Único. Podem ser determinados prazos e procedimentos técnicos não especificados neste Decreto para sua operacionalização, desde que sejam reconhecidos pela doutrina e legislação da área contábil.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, 11 de setembro de 2019.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.