REVOGADO PELO DECRETO Nº 3.147, DE 27 DE MAIO DE 2021

 

DECRETO Nº 2.669, DE 13 DE JUNHO DE 2019

 

DISPÕE ACERCA DOS PROCEDIMENTOS DE PAGAMENTOS E A RESPECTIVA ORDEM CRONOLÓGICA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DOS FUNDOS MUNICIPAIS, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais; e

 

Considerando o artigo 5º da Lei Federal nº 8666/93, que estabelece a obrigação quanto ao cumprimento da ordem cronológica de pagamentos por parte da Administração Pública, decreta:

 

Art. 1º Na execução orçamentária das despesas, na etapa do pagamento, deverá ser observada a ordem cronológica dos pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens e/ou serviços, observada a ordem de exigibilidade, por fonte de recursos, salvo quando houver relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, de acordo com as hipóteses do artigo 2º deste Decreto, conforme previsto no artigo 5º da Lei nº 8.666/93.

 

Parágrafo Único. No cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, deverão ser observados os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade.

 

Art. 2º O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, subdividida pelas seguintes categorias de contratos:

 

I - fornecimento de material de consumo;

 

II - locações;

 

III - prestação de serviços;

 

IV - realização de obras;

 

V - fornecimento de material permanente;

 

§ 1º Não havendo recursos financeiros suficientes ao atendimento de todas as contratações, os pagamentos daquelas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, observado o disposto no seu § 1º, serão ordenados separadamente, em lista classificatória especial de pequenos credores.

 

§ 2º Os credores cujos contratos devam ser pagos com recursos vinculados à finalidade ou despesa especifica, serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.

 

§ 3º Constatadas irregularidades sanáveis quanto ao cumprimento de obrigações a cargo dos credores, a Secretaria de Fazenda deverá notificá-los, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias à integral regularização, no prazo de até cinco dias úteis, sob pena de exclusão temporária do crédito da ordem cronológica de pagamento.

 

§ 4º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral das obrigações a cargo do município, poderá haver pagamento parcial do crédito, quando possível, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição cronológica em que se encontra na ordem de pagamentos.

 

Art. 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados, a ordem cronológica dos pagamentos poderá ser alterada, quando ocorrer pelo menos uma das seguintes situações:

 

I - Notório interesse público, devidamente comprovado;

 

II - Fundada ameaça de interrupção de serviço público essencial;

 

III - Para o restabelecimento ou a garantia de continuidade de serviços públicos essenciais;

 

IV - Na hipótese de grave perturbação da ordem pública, situação de emergência ou calamidade, oficialmente declaradas e reconhecidas pelos Órgãos públicos competentes;

 

V - Pagamento à microempresa, empresa de pequeno porte e demais hipóteses expressamente previstas no Decreto Federal nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, desde que demonstrado o risco de descontinuidade no cumprimento do objeto do contrato;

 

VI - Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

 

VII - Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, cabendo à Secretaria Municipal de Fazenda expedir os atos administrativos necessários à execução do presente regulamento, no prazo de até 90 (noventa) dias.

 

Gabinete da Prefeita, 13 de junho de 2019.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.