DECRETO Nº 2.657, DE 13 DE MAIO DE 2019

 

Estabelece normas procedimentais, para o processamento interno dos requerimentos de Regularização Fundiária Urbana e Rural - REURB, no Município de Quissamã.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando o disposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018; e

 

Considerando, a necessidade de regulamentação dos procedimentos internos, no âmbito do município de Quissamã, no que diz respeito à Regularização Fundiária Urbana e Rural, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º O presente Decreto regulamenta, no âmbito do município de Quissamã, as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Rural e Urbana - Reurb, a qual abrange as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial do município e à outorga dos respectivos títulos aos seus ocupantes.

 

Art. 2º O processo administrativo que se refira aos atos a serem praticados relativamente à Reurb, obedecerá às seguintes fases:

 

I - Requerimento dos legitimados;

 

II - Processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;

 

III - Elaboração do projeto de regularização fundiária;

 

IV - Saneamento do processo administrativo;

 

V - Decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;

 

VI - Expedição da CRF pelo Município; e

 

VII - Registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.

 

Art. 3º A veracidade das informações e declarações, constantes de dos documentos ou instrumentos particulares que acompanharem ou instruírem o pedido de Reurb, será de inteira responsabilidade do Requerente.

 

Art. 4º O interessado na Reurb, por si ou por seu procurador, apresentará o requerimento de Reurb do imóvel no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Quissamã, devendo o pedido, inicialmente, ser dirigido à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, devidamente acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - RG e CPF;

 

II - Comprovante de residência;

 

III - Instrumento de Mandato, na hipótese de requerimento por Procurador;

 

IV - levantamento Planialtimétrico e Cadastral, georreferenciado, subscrito por profissional competente, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);

 

V - Projeto de regularização fundiária, subscrito por profissional habilitado, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);

 

VI - Mídia digital, contendo os arquivos da documentação exigida, para fins de criação ou atualização do Cadastro Técnico Municipal; e

 

VII - Declaração dos confrontantes de que estão cientes do pedido formulado pelo requerente.

 

Art. 5º Compete ao Município de Quissamã, através dos sus órgãos e departamentos técnicos:

 

I - Classificar o pedido, conforme o caso, dentre as modalidades de Reurb previstas na Lei nº 13.465/2017;

 

II - Processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e

 

III - Emitir a Certidão de Regularização Fundiária-CRF.

 

CAPÍTULO II

DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS

 

Seção I

Dos Órgãos Municipais Envolvidos

 

Art. 6º Os Órgãos Municipais envolvidos no processo de Regularização Fundiária são:

 

I - Secretaria Municipal de Administração - SEMAD;

 

II - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo - SEMOB;

 

III - Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA;

 

IV - Procuradoria Geral do Município - PROGER;

 

V - Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;

 

VI - Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca - SEMAG;

 

VII - Gabinete do(a) Chefe do Executivo;

 

VIII - Controladoria Geral do Município-COGER;

 

Art. 7º Sem prejuízo da análise individualizada pelos órgãos mencionados no art. 6º, o processo administrativo referente à Reurb será submetido à Comissão Especial, a quem caberá elaborar relatório final sobre o pedido e 0 seu enquadramento legal, a ser designada por Portaria do(a) Chefe do Executivo, composta pelos seguintes servidores:

 

I - Assessor Especial de Regularização Fundiária;

 

II - Coordenador de Apoio e Desenvolvimento Urbano;

 

III - Coordenador de Fiscalização de Obras e Serviços Públicos;

 

IV - Assessor Fazendário;

 

V - Coordenador de Habitação;

 

VI - Coordenador de Patrimônio;

 

Parágrafo Único. A Comissão a que se refere o presente artigo será presidida pelo representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, através do Assessor Especial de Regularização Fundiária.

 

§ 1º Compete ao Assessor Especial de Regularização Fundiária analisar o requerimento para:

 

I - Indicar, inicialmente, com base em critérios técnicos, a classificação do pedido quanto à modalidade de Reurb;

 

II - Processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária;

 

III - Proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado;

 

Art. 10 A Comissão da Reurb, após definição e convocação de reunião, caberá analisar as demais informações pertinentes e de responsabilidade de cada Secretaria a seguir:

 

I - A Secretaria Municipal de Administração - SEMAD - para o recebimento do pedido de regularização fundiária, através do Protocolo Geral e verificação junto ao Patrimônio de imóvel Público Municipal;

 

II - A Secretaria Municipal de Fazenda para verificação de débitos para com a Fazenda Pública Municipal.

 

III - A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo - SEMOB:

 

a) Análise e manifestação quanto a legalidade do requerimento;

b) Fiscalização do objeto para averiguar a legalidade das medidas e limites da Reurb requerida;

c) Processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária;

d) Fazer notificação de confrontantes;

e) Proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.

 

IV - Secretaria Municipal de Assistência Social para verificação das questões habitacionais que envolve Reurb no âmbito do Poder Público Municipal.

 

V - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, para análise e manifestação quanto a legalidade e fiscalização de questões ambientais.

 

VI - A Procuradoria Geral para análise e emissão de Parecer quanto a legalidade do Requerimento.

 

VII - Ao Gabinete da Prefeita para emissão do Certificado de Regularidade Fundiária.

 

§ 3º Havendo exigências a serem cumpridas pelo interessado, caberá à Comissão o encaminhamento e a informação ao Protocolo Geral, que dar-lhe-á ciência por AR (Aviso de Recebimento).

 

Art. 11 Havendo necessidade para o bom andamento do serviço público, outras Secretarias e Coordenadorias, através dos setores competentes poderão ser solicitadas com a finalidade de prestar informações para dirimir dúvidas efetivas para análise do requerimento.

 

Art. 12 Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.

 

§ 1º Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá aos Municípios notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.

 

§ 2º Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.

 

§ 3º Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos de que trata este Decreto

 

§ 4º A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.

 

§ 5º A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos:

 

I - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e

 

II - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.

 

§ 6º A ausência de manifestação dos indicados referidos nos § 1º e § 4º deste artigo será interpretada como concordância com a Reurb.

 

§ 7º Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o Município realizará diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.

 

§ 8º O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.

 

§ 9º Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da demarcação urbanística.

 

Art. 13 A Reurb será instaurada por decisão do Município, por meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados de que trata este Decreto.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.

 

Art. 14 Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar 0 projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.

 

Parágrafo Único. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:

 

I - na Reurb-S:

 

a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberão ao referido ente público ou ao Município promotor a responsabilidade de elaborar 0 projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e

b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;

 

II - na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados;

 

III - na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.

 

Art. 15 O Município de Quissamã poderá criar câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local, inclusive mediante celebração de ajustes com os Tribunais de Justiça do estado do Rio de Janeiro, as quais deterão competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual.

 

§ 1º O modo de composição e funcionamento da câmara de que trata o caput deste artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo Municipal e, na falta do ato, pelo disposto na Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

 

§ 2º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá condição para a conclusão da Reurb, com consequente expedição da CRF.

 

§ 3º O Município de Quissamã poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à Reurb.

 

§ 4º A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflitos no âmbito da Reurb suspende a prescrição.

 

§ 5º O Município poderá, mediante a celebração de convênio, utilizar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ou as Câmaras de Mediação credenciadas nos Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Seção II

Do Projeto de Regularização Fundiária

 

Art. 16 O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:

 

I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;

 

II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;

 

III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;

 

IV - projeto urbanístico;

 

V - memoriais descritivos;

 

VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;

 

VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;

 

VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos neste Decreto, quando for o caso;

 

IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e

 

X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.

 

Parágrafo Único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.

 

Art. 17 O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação:

 

I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;

 

II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;

 

III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;

 

IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;

 

V - de eventuais áreas já usucapidas;

 

VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;

 

VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;

 

VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;

 

IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.

 

§ 1º Para fins deste decreto, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:

 

I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;

 

II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;

 

III - rede de energia elétrica domiciliar;

 

IV - soluções de drenagem, quando necessário; e

 

V - outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais.

 

§ 2º A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou parcial.

 

§ 3º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb.

 

§ 4º O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso.

 

§ 5º A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando 0 responsável técnico for servidor ou empregado público.

 

Art. 18 Na Reurb-S, caberá ao poder público competente, diretamente ou por meio da administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção.

 

Art. 19 Na Reurb-E, o Município de Quissamã deverá definir, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:

 

I - implantação dos sistemas viários;

 

II - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; e

 

III - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.

 

§ 1º As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E.

 

§ 2º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da Reurb-E.

 

Art. 20 Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.

 

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.

 

§ 2º Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, o Município deverá proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado.

 

Seção III

Da Conclusão da Reurb

 

Art. 21 O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb deverá:

 

I - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado;

 

II - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária; e

 

III - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.

 

Art. 22 A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:

 

I - o nome do núcleo urbano regularizado;

 

II - a localização;

 

III - a modalidade da regularização;

 

IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;

 

V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;

 

VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.

 

Art. 23 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura M. de Quissamã, 13 de maio de 2019.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.