DECRETO Nº 2.636, DE 20 DE MARÇO DE 2019

 

Dispõe sobre o recadastramento, de caráter obrigatório, dos Empregados Públicos do Município de Quissamã.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando o compromisso de priorizar a valorização dos empregados públicos, bem como o de manter sob fiscalização e controle os gastos com despesa de pessoal em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal; e

 

Considerando a necessidade de atualizar os dados funcionais de todos os empregados públicos do Poder Executivo Municipal, com informações para o planejamento e implementação das políticas de desenvolvimento de pessoal, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Recadastramento Funcional dos Empregados Públicos do Município de Quissamã, de caráter obrigatório.

 

Art. 2º O Recadastramento Funcional será realizado no período de 01/04/2019 a 17/04/2019, na sede da Prefeitura de Quissamã, situada na Rua Conde de Araruama, 425 - Centro - Quissamã - RJ - Cep: 28.735-000, de segunda a quinta-feira, no horário de 8h às 17h, e as sextas-feiras, de 8h às 12h. (Prazo prorrogado até 26 de abril de 2019 pelo Decreto nº 2.647, de 17 de abril de 2019)

 

Art. 3º Cabe à Secretaria Municipal de Administração o acompanhamento dos trabalhos referentes ao Recadastramento Funcional.

 

Parágrafo Único. As Secretarias e Coordenadorias, que compõem a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, têm o dever de cooperar com a divulgação e realização do Recadastramento.

 

Art. 4º Os empregados públicos deverão comparecer ao local indicado para o Recadastramento Funcional portando originais dos seguintes documentos:

 

I - Cartão do PIS/PASEP;

 

II - Cédula de Identidade - RG;

 

III - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

 

IV - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, obrigatório somente para os empregados públicos que ocupem os cargos de motorista;

 

V - Comprovante de residência com data de vencimento não superior a 03 (três) meses;

 

VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

 

VII - Termo de Posse, Termo de Exoneração ou Portaria de Exoneração, expedido por outros entes públicos, quando for o caso;

 

VIII - Certificado de Reservista para os homens;

 

IX - Certidão emitida pelo Exército, Marinha ou Aeronáutica, desde que indique o tempo total de serviço militar;

 

X - Certidão de tempo de Aluno Aprendiz;

 

XI - Carteira de Identidade Profissional - Registro no Conselho de Classe, quando exigida para o ingresso no emprego público;

 

XII - Comprovante de Votação na última eleição ou Certidão de Quitação Eleitoral;

 

XIII - Certidão de Nascimento/Casamento ou Declaração de União Estável firmada pelo próprio empregado público;

 

XIV - Comprovante de escolaridade.

 

Art. 5º O empregado público que possuir dependentes deverá indicá-los apresentando os seguintes documentos, conforme o caso:

 

I - cônjuge. Certidão de Casamento, Cédula de Identidade - RG e o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

 

II - companheiro ou companheira: Declaração de União Estável firmada pelo próprio servidor ou Escritura Pública Declaratória de União Estável, Cédula de Identidade - RG e o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

 

III - filho menor de 21 (vinte um) anos: Certidão de Nascimento e/ou Cédula de Identidade - RG e o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

 

IV - filho inválido ou incapaz: Certidão de Nascimento e/ou Cédula de Identidade, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e declaração ou laudo médico atestando a incapacidade ou invalidez;

 

V - menor sob tutela: Certidão de Nascimento e/ou Cédula de Identidade - RG, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o Termo Judicial de Tutela;

 

VI - ex-cônjuge ou ex-companheiro credor de alimentos por determinação judicial: declaração do próprio servidor que é devedor de pensão alimentícia;

 

VII - pais sem renda própria: Cédula de Identidade - RG, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e declaração firmada pelo próprio servidor, sob as penas da Lei, de que o pai ou a mãe, ou ambos, não possuem rendimentos próprios de qualquer natureza;

 

VIII - irmão menor de 21 (vinte um) anos, sem renda própria: Certidão de Nascimento e/ou Cédula de Identidade - RG, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e declaração firmada pelo próprio servidor, sob as penas da Lei, de que o irmão menor não possui nenhum rendimento próprio de qualquer natureza;

 

IX - irmão inválido ou incapaz e sem renda própria: Certidão de Nascimento e/ou Cédula de Identidade - RG, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e declaração firmada pelo próprio servidor, sob as penas da Lei, de que o irmão inválido ou incapaz não possui nenhum rendimento de qualquer natureza, laudo médico atestando a incapacidade ou invalidez e termo judicial de curatela do irmão inválido.

 

Art. 6º A obrigatoriedade estabelecida neste Decreto abrange, inclusive, os empregados públicos municipais que estiverem em gozo dos seguintes afastamentos:

 

I - Férias regulamentares;

 

§ 1º O empregado público cedido ou afastado legalmente de suas atividades normais deverá comparecer ao posto de atendimento do Recadastramento Funcional, munido do ato respectivo da cessão ou do afastamento, além dos documentos elencados neste Decreto.

 

II - Licença, por quaisquer motivos legais;

 

III - Cedidos.

 

§ 2º O empregado público que não realizar o Recadastramento Funcional incidirá na revogação do ato de cessão ou do afastamento.

 

Art. 7º É admitida a representação do empregado público por Procuração, desde que munido de instrumento de mandato com firma reconhecida, com poderes específicos para sua representação junto à administração pública municipal de Quissamã.

 

Art. 8º O empregado público enquadrado nas condições previstas no art. 6º deste Decreto, que resida fora do Município de Quissamã, poderá requerer, por meio do e- mail: dp@QUISSAMÃ.rj.qov.br, o envio do Formulário do Recadastramento Funcional por via postal ou por correio eletrônico, devendo encaminhá-lo em retorno para o endereço: Rua Conde de Araruama, 425, Centro, Quissamã, RJ, A/C SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, necessariamente por meio de Carta Registrada, assinado e com firma reconhecida em Cartório por autenticidade, juntamente com os documentos arrolados no art. 4º.

 

Art. 9º O empregado público que não atender ao Recadastramento Funcional 2019, até o prazo final estabelecido neste Decreto, terá retido seus pagamentos até que seja efetuado o recadastramento.

 

Art. 10 O Recadastramento Funcional 2019 será objeto de ampla divulgação pelos seguintes meios:

 

I - Publicação no veículo de Imprensa Oficial adotado pelo Poder Executivo Municipal;

 

II - Publicação em veículo de imprensa de circulação no território municipal;

 

III - Afixação de cartazes informativos em todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Quissamã;

 

IV - Divulgação de mensagem no comprovante de rendimentos dos empregados públicos;

 

V - No site da Prefeitura.

 

Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, 20 de março de 2019.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.