A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando as normas gerais e procedimentos relativos à Regularização Fundiária Urbana - REURB, instituídos pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
Considerando a necessidade de se estabelecer um marco temporal limite, no que diz respeito aos imóveis existentes em Áreas de Proteção Permanente do município de Quissamã, quando da análise e processamento dos procedimentos visando à regularização fundiária dos imóveis passíveis de regularização fundiária, a fim de que sejam coibidas novas ocupações irregulares nas referidas áreas;
Considerando a necessidade da adoção de medidas administrativas a cargo do município, visando a proteção das APPs, consoante disposto na Ata de Reunião realizada junto ao Ministério Público Federal, nos autos dos Inquéritos Civil nºs 1.30.002.000116/2007-42 e 1.30.002000033/2007-20;
Considerando que o município já vem cumprindo o seu papel de fiscalização e proteção das APPs existentes em seu território e que o disposto no presente Decreto afigura-se como importante instrumento adicional de preservação ambiental e de segurança jurídica, no que diz respeito à correta identificação dos imóveis existentes em APPs, passíveis de Regularização Fundiária, decreta:
Art. 1º Fica estabelecido como marco temporal limite a data de 11 de julho de 2017, para fins de verificação de construções imobiliárias consideradas consolidadas, existentes em Áreas de Proteção Permanente - APPs que se encontrem, total ou parcialmente, dentro do território do município de Quissamã e que sejam passíveis Regularização Fundiária Urbana - Reurb, conforme disposto na Lei Federal nº 13.465/2017.
Art. 2º A verificação das construções existentes nas APPs do município, será realizada mediante cadastramento completo das unidades imobiliárias e das famílias nelas residentes, já existentes nas referidas áreas até a data prevista no Art. 1º
Art. 3º Ficará a cargo das Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos, Agricultura Meio Ambiente e Pesca e de Assistência Social, dentro das respectivas áreas de atuação, além da realização dos estudos técnicos e procedimentos a que se refere o art. 2º, a elaboração e a execução de políticas públicas específicas, destinadas à proteção social das famílias que porventura estejam residindo em áreas não consolidadas, não passíveis de regularização fundiária, nos termos da Lei nº 13.465/2017.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 08 de março de 2019.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.