DECRETO Nº 2.631, DE 08 DE MARÇO DE 2019

 

Estabelece marco temporal limite, para fins de Regularização Fundiária Urbana, prevista na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, em relação aos imóveis existentes nas Áreas de Proteção Permanente - APPs, do município de Quissamã e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais e,

 

Considerando as normas gerais e procedimentos relativos à Regularização Fundiária Urbana - REURB, instituídos pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;

 

Considerando a necessidade de se estabelecer um marco temporal limite, no que diz respeito aos imóveis existentes em Áreas de Proteção Permanente do município de Quissamã, quando da análise e processamento dos procedimentos visando à regularização fundiária dos imóveis passíveis de regularização fundiária, a fim de que sejam coibidas novas ocupações irregulares nas referidas áreas;

 

Considerando a necessidade da adoção de medidas administrativas a cargo do município, visando a proteção das APPs, consoante disposto na Ata de Reunião realizada junto ao Ministério Público Federal, nos autos dos Inquéritos Civil nºs 1.30.002.000116/2007-42 e 1.30.002000033/2007-20;

 

Considerando que o município já vem cumprindo o seu papel de fiscalização e proteção das APPs existentes em seu território e que o disposto no presente Decreto afigura-se como importante instrumento adicional de preservação ambiental e de segurança jurídica, no que diz respeito à correta identificação dos imóveis existentes em APPs, passíveis de Regularização Fundiária, decreta:

 

Art. 1º Fica estabelecido como marco temporal limite a data de 11 de julho de 2017, para fins de verificação de construções imobiliárias consideradas consolidadas, existentes em Áreas de Proteção Permanente - APPs que se encontrem, total ou parcialmente, dentro do território do município de Quissamã e que sejam passíveis Regularização Fundiária Urbana - Reurb, conforme disposto na Lei Federal nº 13.465/2017.

 

Art. 2º A verificação das construções existentes nas APPs do município, será realizada mediante cadastramento completo das unidades imobiliárias e das famílias nelas residentes, já existentes nas referidas áreas até a data prevista no Art. 1º

 

Art. 3º Ficará a cargo das Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos, Agricultura Meio Ambiente e Pesca e de Assistência Social, dentro das respectivas áreas de atuação, além da realização dos estudos técnicos e procedimentos a que se refere o art. 2º, a elaboração e a execução de políticas públicas específicas, destinadas à proteção social das famílias que porventura estejam residindo em áreas não consolidadas, não passíveis de regularização fundiária, nos termos da Lei nº 13.465/2017.

 

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, 08 de março de 2019.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.